IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 22 de agosto de 2024 | Edição nº 1524 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.734, de 21 de agosto de 2024.
“Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 2.238, de 05 de junho de 2024.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei;
D E C R E T O :
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal n.º 2.238, de 05 de junho de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado ao Departamento de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I- intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II- limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III- abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV- provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V- implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII- desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo Único - Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de:
I- repasses de recursos previstos no Contrato de Programa firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
II- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III- créditos adicionais a ele destinados;
IV- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V- outras receitas eventuais.
§ 1º - O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º - Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será instituído por ato próprio do Poder Executivo, conforme Lei Municipal nº 2.238/2024.
§ 1º - O Representante do Departamento de Meio Ambiente e Agricultura será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao do Departamento de Finanças.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º - A cada conselheiro titular terá um suplente que substituirá o titular poderá comparecer às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular.
§ 4º - Os representantes serão nomeados em Ata de Instalação do Conselho Gestor.
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 6º - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 7º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 8º - O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I- aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II- estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III- decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no Contrato de Programa firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV- dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
V- dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI- liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII- aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
Parágrafo único - Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º - Caberá ao Departamento de Meio Ambiente e Agricultura executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I- executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no Artigo 5º.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 21 de agosto de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e afixado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 21 de agosto de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.