IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE

Publicado em 26 de agosto de 2024 | Edição nº 145 | Ano I

Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 040/2024 - PREVBRILHANTE

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART 6º DA E.C. Nº 41/2003 A SRA. CLEONI ELIANE KUNZ SCHERER e dá outras providências. Considerando o Parecer Jurídico da ACONPREV – Consultoria Previdenciária Ltda - ME, e o Parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.

Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 4º. § 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A DIRETORA PRESIDENTEDO INSTITUTODE PREVIDÊNCIASOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal 1.167/2000 e alterações e Decreto nº. 7.296/2001.

RESOLVE

Art. 1º Conceder Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, a servidora a Sra. CLEONI ELIANE KUNZ SCHERER, Professora, 20h/a, Classe F, Nível VI, da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, em cumprimento da legislação que disciplina a matéria: art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. e art. 58, I, II, III, IV e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.

§1º Os proventos deste benefício são integrais, constantes da matrícula nº 628 e Apostila de Proventos, sendo salário base, composto por:

I- Horas normais, referente ao Anexo VI, da Tabela1 – Remuneração por tempo de serviçoe habilitação do Professor com 20 h/a Anexo VI, da Lei nº 1.332/04, (Classe F, Nível VI), Decreto n° 4. 671/1998, de 02 de fevereiro de 1998, Decreto nº 12.409/2008, de 04 de janeiro de 2008 e Decreto nº 31.736/2023, de 28 de fevereiro de 2023;

II- Adicional por tempo de serviço, concedido pelo Decreto n° 31.809/2023, de 21 de março de 2023, no percentual de 50% (cinquenta por cento);

III- Incorporação Incentivo Diretor de Escola, concedido pelo Decreto nº 18.332/2012, de 16 de maio de 2012, no percentual de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) sobre o vencimento CAI-I.

§2º Tendo em vista que o valor dos proventos de aposentadoria excedeu o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, incidirá contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela do benefício que supere o teto de contribuição para o RGPS, conforme art. 40, § 18 da CF.

§3º O valor dos proventos integrais da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também incluídos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, em conformidade com o art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, por força do art. 2º da EC 47/2005; inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 2º Esta Portaria entra vigor em 01 de setembro de 2024 revogadas as disposições em contrário.

Rio Brilhante – MS, 23 de agosto de 2024.

EVONE BEZERRA ALVES

Diretora Presidente

Decreto nº 30.063 de 15/09/2021


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