IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 23 de agosto de 2024 | Edição nº 829 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº 1273 de 23 de agosto de 2024

Autoria: Iniciativa Popular

“Altera a Lei nº 1249, de 18 de janeiro de 2024, e dá outras providencias na Política Pública Municipal de proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).”

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo nº 023/2024 e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;

Artigo 1º - O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA):

I - A intersetoriedade das Secretarias de Saúde, Educação e Serviço Social, no desenvolvimento de políticas públicas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - A atenção integral às necessidades de saúde, educação e serviço social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

III - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas implicações, podendo ser realizada em forma de campanhas.

Artigo 2º - Ficam criados os artigos 4º B e C, com as seguintes redações:

Art. 4º - B - São direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

I - Primazia no atendimento em serviços públicos e privados, mediante apresentação da carteirinha do CIPTEA ou laudo médico;

II - Atendimento multiprofissional conforme prescrição médica;

III - Acesso gratuito a medicamentos, nutrientes e complementação alimentar conforme prescrição médica;

IV- Acompanhante especializado em sala de aula, bem como em horário de intervalos de aulas, sendo um acompanhante para cada aluno diagnosticado com TEA;

V - Compreende como acompanhante especializado o profissional Graduado em Pedagogia, Graduação diversa desde que com pós-graduação ou especialização em Educação Inclusiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Psicopedagogia, Neuropsicopedagia ou outra área que englobe o neurodesenvolvimento ou a educação inclusiva;

VI- A necessidade de acompanhante especializado poderá ser solicitada por um Neuropediatra, Psicólogo, Psicopedagoga, Professor de Educação Básica, Fonoaudióloga, Terapeuta Ocupacional ou qualquer profissional qualificado que acompanhe a criança/adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 4º - C - Fica o Poder Público autorizado a realizar campanhas de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com preferência para a primeira semana de abril, pois no dia 02 de abril é o dia Mundial de Conscientização Sobre o Autismo.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Nova Campina, 23 de agosto de 2024

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA

Vereador-Presidente


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