IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 27 de agosto de 2024 | Edição nº 1758 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.218, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas do Município de OLÍMPIA/SP, atingidas por queimadas.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de controle devido à vulnerabilidade do Município da Estância Turística de Olímpia frente às queimadas e aos incêndios florestais que afetaram todo nosso território, principalmente as áreas rurais nos últimos dias 23 e 24 de agosto de 2024;
Considerando a possível necessidade de contratação emergencial de bens e serviços, bem como de brigadistas ou outros agentes públicos para o atendimento de emergências ambientais relacionadas a incêndios florestais e queimadas;
Considerando manifestação da Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria e Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente, que relataram a ocorrência de incêndios florestais entre os dias 23 e 26 de agosto de 2024, afetando pelo menos 20% da área agricultável do município, impactando em áreas canavieiras, territórios de produção de agropecuária, laranjais e seringueiras, os quais resultam em graves danos materiais, ambientais e significativos prejuízos econômicos onde estima-se que a previsão de perda de receita ultrapasse R$ 100 milhões de reais;
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município, c/c a alínea “a”, do parágrafo primeiro, do artigo 10, do Decreto n.º 4.952, de 04 de março de 2011, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa Civil de Olímpia,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL em decorrência das queimadas e incêndios florestais no Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 2.º Para atendimento do disposto no artigo 1.º deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observados os respectivos campos funcionais, prestarão apoio à população nas áreas afetadas;
II – fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário de reconstrução;
III – autoriza-se a convocação de voluntários para as ações de resposta ao desastre.
Art. 3.º De acordo ao estabelecidos nos incisos XI e XXV do artigo 5.º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente a:
I – adentrar-se em propriedades particulares, para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
III – romper cercas, porteiras, cadeados e similares para evacuação de animais que estiverem em perigo iminente de morte devido ao fogo ou asfixia por fumaça;
IV – utilizar água de mananciais, lagoas ou outros locais onde for possível obter água para fins de combate ao fogo.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão da legislação vigente, para que possa atender às necessidades resultantes da situação declarada, dentro dos limites de competência da Administração Pública, podendo o mesmo contratar de forma emergencial bens, serviços, equipamentos e demais correlatos necessários aos atendimentos emergenciais.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias, retroagindo seus efeitos a 23 de agosto de 2024, podendo ser prorrogado por igual período.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de agosto de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de agosto de 2024.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.