IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 27 de agosto de 2024 | Edição nº 1149 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 0018/2024 26 DE AGOSTO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO, Prefeito Municipal de Nova Granada Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES

ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento, e do Decreto que a regulamenta.

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Nova Granada terá por finalidade:

I. Propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse púbico;

II. Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

III. Contribuir para definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;

IV. Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos área setor cultural;

V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

VI. Emitir e analisar pareceres sobre questões técnicas culturais;

VII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município;

VIII. Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo Departamento Municipal de Cultura;

IX. Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;

X. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 05 (cinco) membros Titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com a seguinte estrutura representativa:

I. Do Poder Público 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, sendo eles servidores municipais, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, representando o Poder Público Municipal, através do Departamento de Cultura;

II. Da Sociedade Civil 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, serão eleitos após votação, em convocação pública, ampla e irrestrita, provocada pelo Poder Executivo, em evento organizado pelo Departamento de Cultura.

§1º Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância ou de sua exclusão.

§2º Em caso de recusa ou não comparecimento na posse do conselho autorizado a convidar outro membro, no caso dos representantes da Sociedade Civil, fica autorizada a realização de nova votação para compor o quadro de conselheiros ou da convocação de membros suplentes eleitos.

§3º Fica sujeito a perda de mandato o membro que somar 3 (três) faltas consecutivas ou 5(cinco) faltas alternadas se justificativa prévia as/aos conselheiros/a no período de 12 (doze) meses, sendo a vaga passada para ao membro suplente.

§4º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser ocupante de cargo em comissão, função de confiança e congêneres vinculada ao Poder Executivo ou Legislativo do Município.

ARTIGO 4º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo que suas funções são consideradas de relevante interesse público.

ARTIGO 5º - O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terão duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, imediatamente após o mandato, por uma única vez.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

ARTIGO 6º - O Conselho Municipal terá a seguinte estrutura:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Primeiro Secretário; e

IV. Segundo Secretário

§1º Em caso de vacância ou exclusão de um dos membros dos caros acima mencionados, será empossado o seu suplente e repetindo a situação de vacância ou exclusão deste, o Conselho nomeará o seu substituto através de nova votação para nomeação do cargo vago.

§2º Os representantes que ocuparão os cargos descritos no artigo 6º, serão eleitos através de votação entre os conselheiros.

ARTIGO 7º - Nos casos que não estão especificados nesta Lei, a resolução será feita conforme regimento interno do conselho.

ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Granada/SP, 26 de Agosto de 2024.

RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO

PREFEITO MUNICIPAL


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