IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 28 de agosto de 2024 | Edição nº 2004 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.957, de 27 de agosto de 2024.

Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal nº 4.296, de 09 de novembro de 2015, que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.957/2024:

Art. 1º. Altera o caput e altera e acrescenta parágrafos noart. 1º da Lei Municipal nº 4.296, de 09 de novembro de 2015, que dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a realizar compensação de créditos relativos a IPTU, ISSQN, Taxas Diversas e outros nos termos previstos na legislação municipal e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a compensação de créditos tributários e não tributários do Município de Taquaritinga, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, atinentes a IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, Contribuição de Melhorias, Concessão de Uso, com créditos líquido certo e vencidos existentes a favor do contribuinte pessoa física ou jurídica, prestador de serviço e contratados nos termos das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021, até o limite de seus créditos.

§ 1º. Será permitida até 31 de dezembro de 2024, a compensação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa na Fazenda Pública Municipal, com débitos do Município de Taquaritinga, quando o credor for sucessor de “causa mortis” e cessionário, exigir-se-á a demonstração da condição da titularidade derivada da dívida.

§ 2º. O credor interessado na forma de compensação prevista no § 1º, deverá formalizar requerimento junto a Procuradoria Jurídica do Município, contendo todos os documentos necessários para a formalização de acordo.

§ 3º. O requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 27 de agosto de 2024.

Luciano José de Azevedo

Prefeito Municipal em Exercício

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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