IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 27 de agosto de 2024 | Edição nº 1604 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 41, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

(Que regulamenta a dispensa de pareceres jurídicos nos processos licitatórios)

DANIEL MASSUD NACHEF, Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, resolve:

PORTARIA:

Art. 1º A dispensa de pareceres jurídicos nos processos licitatórios e de contratação direta será regida pelas regras desta Portaria.

Art. 2º A dispensa de parecer jurídico deverá ser indicada no Estudo Técnico Preliminar, em item próprio, onde também se demonstrará a configuração de ao menos uma das hipóteses previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A dispensa do parecer poderá ser parcial, dispensando-se a análise de determinados documentos, caso esses documentos se amoldem às hipóteses aqui previstas.

Art. 3º Poderão ser dispensados os pareceres em processos de contratações diretas, licitações, credenciamentos e outros procedimentos, inclusive o aditamento contratual, cujo valor estimado da contratação for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º Poderão ser dispensados os pareceres em processos de contratações diretas, licitações, credenciamentos e outros procedimentos, inclusive o aditamento contratual, de baixa complexidade.

Art. 5º Para fins de dispensa de parecer, consideram-se de baixa complexidade as contratações cujo objeto não envolva elementos ou conhecimentos técnicos especializados ou as contratações que, a despeito de exigirem conhecimentos técnicos especializados, são realizadas habitualmente pelo Município.

§ 1º A baixa complexidade deverá ser atestada pelo Órgão Solicitante.

§ 2º Consideram-se habituais as contratações já realizadas ao menos duas vezes anteriormente, desde que o lapso temporal transcorrido seja inferior a 05 (cinco) anos, contados do termo final do contrato anterior.

§ 3º A habitualidade das contratações não depende necessariamente de absoluta identidade entre os objetos a serem contratados e deverá ser aferida a partir das particularidades das contratações.

Art. 6º Poderão ser dispensados os pareceres em processos licitatórios, contratações diretas ou quaisquer outros processos de contratação, inclusive o aditamento contratual, cujos documentos, editais e os contratos administrativos foram produzidos a partir de minutas já apreciadas por esta Procuradoria.

§ 1º As minutas de editais poderão ser submetidas a aprovação e salvas na pasta digital com destaques coloridos para melhor identificação de trechos suscetíveis a modificações para adequação do edital a cada caso.

§ 2º Quando produto de adequação das minutas padronizadas, o edital submetido à apreciação dos órgãos de assessoramento jurídico ou de controle interno deverá estar acompanhado da minuta com destaques na cor vermelha.

§ 3º Se emitido parecer referencial sobre outro edital produzido a partir de minuta padronizada, o parecer para os demais poderá se limitar aos trechos objeto de alteração, exceto quando o edital for manifestamente diferente da minuta original.

Art. 7º Não serão dispensados pareceres em processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação ou por dispensa em razão de emergência, salvo as hipóteses de contratações habituais.

Art. 8º Nos casos de dispensa de licitação em razão de emergência, o parecer jurídico poderá ser adiado se necessário, inclusive para após a formalização da contratação, caso em que o parecer apreciará elementos de regularidade da contratação para fins de apuração de responsabilidade.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 19/2024.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 27 de agosto de 2024.

DANIEL MASSUD NACHEF

Sec. Mun. De Negócios Jurídicos

MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA

Procurador do Município


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