IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 29 de agosto de 2024 | Edição nº 1300 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.723, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta a comprovação do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, para fins da aposentadoria tratada no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 114/2023 e dá outras providências.
Alexandre Paiva Batello, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
DECRETA:
Art. 1º - Aplicam-se às aposentadorias especiais dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Magda - IPREM, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas a elas referentes que constam do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 114/2023, conforme requisitos e critérios definidos neste Decreto.
Art. 2º - A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, pelos regimes próprios, dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.
§ 2º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se:
I - eliminação: a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II - neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos comprovada pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I deste parágrafo; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 5º A caracterização de tempo especial não ocorre quando o Equipamento de Proteção Individual - EPI tiver a capacidade real de neutralizar a exposição do trabalhador, salvo na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância a que se refere o art. 12, ainda que haja declaração da eficácia do EPI quanto a este agente prejudicial à saúde, emitida pelo órgão responsável da Administração e constante do documento de comprovação de que trata o art. 8º.
§ 6º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, serão avaliados em conformidade com os critérios da avaliação qualitativa dispostos nos incisos I a III do § 4º e na forma do art. 11 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
§ 7º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de que trata o § 1º por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 3º - O enquadramento de atividade especial observará a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, conforme a classificação que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 4º - O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo IPREM - Magda, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, em meio físico, ou documento eletrônico que venha a substituí-lo;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 6º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 7º; e
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do art. 8º.
Art. 5º - O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde de que trata o inciso I do caput do art. 4º é o modelo de documento instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O documento de comprovação de efetiva exposição será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do segurado no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.
Art. 6º - O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
§ 1º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade pelo segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
§ 2º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares;
e
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.
§ 3º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pelo MTP e aos procedimentos adotados pelo INSS.
Art. 7º - Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundacentro;
III - laudos emitidos pelo MTP, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários; e
d) data e local da realização da perícia; e
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 8º - A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art. 9º - Considera-se especial a atividade exercida com efetiva exposição a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a
I - 80 (oitenta) decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 (noventa) dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III - 85 (oitenta e cinco) dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTP; e
II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.
Art. 10 - Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Decreto, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário do ente federativo, inclusive férias;
II - licença gestante, adotante e paternidade; e
III - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Magda, 28 de agosto de 2024.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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