IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 28 de agosto de 2024 | Edição nº 1095 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.574/2018

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO, Prefeito do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

Art. 2° Constituirão receitas doFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica:

I- Recursos Provenientes das Transferências do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

Parágrafo 1º – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob o CNPJ do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

Art. 3° O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu responsável juntamente comum tesoureiro ou Diretor de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal deeducação e do FUNDEB.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica integrará o orçamento geral do município.

Art. 4º - São atribuições doDirigente Municipal de Educação do Município de Guaimbê-SP:

I - Gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB;

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano

Municipal de Educação voltadas ao fundo;


IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Guaimbê-SP e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pelaTesouraria;

VIII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira doFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento dasdespesas e aos recebimentos das receitas;

III – Manter emcoordenação como setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB;

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários debens materiais, móveis e imóveis;

c) anualmente, o balanço geral doFundo;

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas noinciso IV deste artigo;

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nasrespectivas demonstrações;

VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal deEducação.

Art. 6° Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica serão aplicados em: I –Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população

III – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, de acordo comcritérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e ao Conselho do FUNDEB, quadrimestralmente, deforma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê, 24 de julho de 2018.

ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO

Prefeito do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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