IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 28 de agosto de 2024 | Edição nº 1149A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.973, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

“INSTITUI O CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, PARA O QUADRO DE SERVIDORES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO E SUAS AUTARQUIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”

JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887/04, de 18 de junho de 2.004, quanto a instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem assim o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma legal que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios de acordo com o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717/98, e para tanto, da necessidade de se manter atualizados os dados cadastrais dos servidores públicos municipais de CARDOSO, quer seja ele da ativa ligado à municipalidade;

CONSIDERANDO a importância da gestão, atualização periódica e controle da base de dados cadastrais dos servidores públicos conforme ação do Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência Social – MPS,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO, a todos os servidores Públicos Efetivos Ativos, Aposentados e Pensionistas vinculados ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARDOSO – IPREMCAR.

Art. 2º. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter OBRIGATÓRIO para todos os servidores públicos ativos da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de CARDOSO, ainda que afastados, licenciados ou cedidos, bem como os Aposentados e Pensionistas do IPREMCAR,

Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação nos sítios oficiais das entidades do Município e em outros meios de comunicação.

Art. 3º. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 09/09/2024 à 09/10/2024, devendo o servidor titular de cargo efetivo ativo, aposentado e pensionistas a obrigação de efetuarem a atualização de seus dados e de seus dependentes previdenciários, quando houver, via WhatsApp, disponível em relógios de pontos de cada setor e no sítio eletrônico do IPREMCAR, ou seja, www.ipremcar.sp.gov.br/censo.

§ 1º. O servidor ativo, aposentado e pensionista que se encontrar incapacitado fisicamente para realizar o censo, deverá comprovar tal condição por atestado médico e designar representante ou procurador legal para realização do Censo.

§ 2º. O servidor ativo, aposentado e pensionista deverá apresentar a relação dos documentos descritos no formulário de recadastramento, também disponível no site do IPREMCAR, https://www.ipremcar.sp.gov.br/censo, sendo que a falta de apresentação ou apresentação incompleta acarretará o não recenseamento.

Art. 4º. A organização e implementação do Censo Cadastral Previdenciário, bem como o gerenciamento da programação e fiscalização de sua execução será de responsabilidade do IPREMCAR, sendo que a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal deverão cobrar de seus servidores a efetivação do seu Censo Previdenciário.

Art. 5º. O servidor ativo, aposentado e pensionista será responsável pela veracidade dos seus dados e de seus dependentes informados no Censo Cadastral Previdenciário, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, administrativas e criminal em caso de informação incorreta, falsa ou por omissão dolosa.

Art. 6º. Cabe ao chefe de cada Departamento a fiscalização e auxílio para que os servidores a ele subordinados realizem o Censo no prazo estipulado neste Decreto.

Art. 7º. O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I- eficiência na realização do Censo e Ética na utilização dos dados dos servidores.

II- cooperação entre o Município, sua Autarquia e a Câmara Municipal.

III- melhoria na qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de CARDOSO, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade de concessão de benefícios.

IV- ampliação do movimento da qualidade e produtividade do setor público.

Art. 8º. Os envolvidos no Censo Previdenciário deverão garantir, nos termos da Lei Geral de proteção de Dados – LGPD, o sigilo e a segurança das informações prestadas, as quais somente poderão ser acessadas para fins funcionais e previdenciários.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 27 de agosto de 2024.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Caio Ribeiro de Mendonça Martins

Secretário de Administração e Finanças


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