IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 29 de agosto de 2024 | Edição nº 2639 | Ano XIX

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6532, DE 28 DE AGOSTO DE 2.024

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

(Projeto de Lei nº 046/2024 – Vereadora Taise Braz)

Autógrafo nº 7.867

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - O Poder Público Municipal deverá assegurar atendimento por assistentes sociais e psicólogos aos alunos da rede pública municipal de Educação Básica que dele necessitarem, atendendo as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1.° O atendimento previsto no caput deste artigo por equipes multiprofissionais será prestado por psicólogos vinculados à Secretaria de Saúde e por assistentes sociais vinculados à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 2.° As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações sociais e institucionais, bem como no acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos em situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, onde contará com a colaboração das famílias e dos órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

§ 3.° A periodicidade e rotatividade das equipes multidisciplinares entre as unidades escolares será pactuada em comum acordo entre as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 2° - No que tange ao atendimento nas unidades escolares, compete aos assistentes sociais que compõem as equipes multidisciplinares:

I - efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho do aluno;

III - realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;

IV - participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;

V - integrar os dados aos sistemas da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, operando de forma articulada outros benefícios e serviços no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades;

VI - empreender outras atividades pertinentes às prerrogativas inerentes ao profissional assistente social, não especificadas neste artigo.

Parágrafo único: esse trabalho será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal n° 8.662, de 07 de Junho de 1993 e modificações respectivas, observadas as condições estabelecidas em lei.

Art. 3° - No que tange ao atendimento nas unidades escolares, compete aos psicólogos que compõem as equipes multidisciplinares:

I - diagnosticar, prevenir e trabalhar os diversos problemas do cotidiano escolar que dificultam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos;

II - atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário;

III - dar atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionado a problemas de violência doméstica, assédio escolar, conhecido como bullying, abuso sexual e uso de drogas.

Parágrafo único: esse trabalho será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal n° 4.119, de 27 de agosto de 1962 e modificações respectivas, observadas as condições estabelecidas em lei.

Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 5° - Os sistemas de ensino, de saúde e assistência social disporão de um ano, a partir da publicação desta lei, para tomarem as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2024.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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