IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 02 de setembro de 2024 | Edição nº 1304 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1802/2024, DE 29/08/2024.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispoe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025, compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso).
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I o orçamento fiscal;
II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;
III o orçamento da seguridade social.
§ 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2023/2024;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2024;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de Agosto de 2024.
Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura, conforme as seguintes disposições:
I - Sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2024, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente.
II – No mesmo prazo do inciso anterior, as Emendas Parlamentares Individuais Impositivas, devidamente detalhadas através do preenchimento do quadro anexo ao presente, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) As emendas destinadas à Entidades do Terceiro Setor deveram obedecer às regras contidas na Lei Federal 13019/14 e as demais regras constantes no Art. 11 da presente Lei;
b) No mínimo 50% do montante das emendas impositivas será destinado a Saúde, nos termos do §9º do Art. 166 da CF;
c) Recebidas as Emendas, o Poder Executivo, através dos órgãos técnicos farão as devidas análises e se não houve impedimentos de ordem técnica enviaram para o Setor de Contabilidade para inserção e consolidação na peça orçamentária a ser encaminhada ao Legislativo até 30 de setembro;
d) Caso exista qualquer impedimento, estes trataram diretamente e de modo formal, com o Poder Legislativo as alterações necessárias, para a sua inserção na peça orçamentária.
Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual poderá conter reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º Até o limite de 25% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo Único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2024, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I Órgão orçamentário;
II Função de governo;
III Grupo de natureza de despesa.
Art. 15. Na elaboração da Lei Orçamentária o Poder Executivo realizara no mínimo uma Audiência Pública, podendo ser de forma virtual, com a possibilidade de participação da população, nos termos do art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que poderão ser iniciados no exercício de 2024, para conhecimento da população.
Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 17. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 20. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 21. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 22. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) deverão preferencialmente ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podeno ter sua transferência para qualquer outra conta bancária desde que devidamente justificada sua necessidade e observados os preceitos legais vigentes.
Capítulo III
DAS PRIORIDES E METAS
Art. 23. As metas e as prioridades para 2025 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e que integram esta lei.
Tabela I – Metas Anuais;
Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Parágrafo Único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 28. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 29. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art. 30. Os anexos constantes no presente Projeto de Lei, terão seus valores corrigidos, acrescidos, alterados e incluídos (quando se fizer o caso) em virtude da elaboração futura da Lei Orçamentária, onde serão consolidados os valores em definitivo para execução no próximo exercício financeiro.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto de 2024.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.