IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 02 de setembro de 2024 | Edição nº 897 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.092, 03 DE ABRIL DE 2.024

REGULAMENTA A LEI Nº 1.924 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.024 QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC.

Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.

Art. 2º - São atividades da COMDEC:

I. Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;

II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil

III- Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil l:

VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. IX. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

X. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; Departamento de Minimização de Desastres – SEDEC/MI Apostila sobre Implantação e Operacionalização de COMDEC 24

XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

XIV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;

XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); XVII. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.

Art. 3º - A COMDEC tem a seguinte estrutura:

I. Coordenador ou Secretário-Executivo

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo Parágrafo Único – O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

Art. 4º - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC compete:

I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;

II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais; III. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;

IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.

Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.

Art. 5º - O Conselho Municipal será paritário, composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes:

Representantes de Poder Público:

I – 01 Representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos

II – 01 Representante do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente

III - 01 Representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social;

IV - 01 Representante do Departamento Municipal de Saúde

V - 01 Representante do Departamento Municipal de Educação

Representantes da Sociedade Civil:

I - 01 Representante da Polícia Civil

II - 01 Representante da Policia Militar

III - 01 Representante dos Produtores Rurais

IV - 02 Representante de Bairros

§ 1º – O presidente do Conselho Municipal será o Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 6º - Ao Apoio Administrativo compete:

I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

Art. 7º - Ao Setor Técnico compete:

I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;

III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

Art. 8º - Ao Setor Operativo compete:

I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

a) diárias e transporte;

b) aquisição de material de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

e) obras e reconstrução.

Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

a) Fatura e Nota Fiscal;

b) Balancete evidenciando receita e despesa; e

c) Nota de pagamento.

Art. 12 - A Prefeitura de Lourdes poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Departamento de Minimização de Desastres – SEDEC/MI Apostila sobre Implantação e Operacionalização de COMDEC 26 Defesa Civil.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Lourdes, 03 de abril de 2024

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretário Municipal


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