IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 02 de setembro de 2024 | Edição nº 1354 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.7../2024

de 29 de agosto de 2024.

“Regulamenta o Sistema de Diária ao servidor nas deslocações para fora do município e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, e especialmente as disposições da Lei Municipal nº 285/1976, de 04 de maio de 1976;

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação do sistema de diária nas deslocações de servidores para fora do município, em razão da diversidade de deslocações dos órgãos da administração municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º - Este decreto regulamenta a concessão de diárias aos servidores municipais, que se deslocarem temporariamente do município, com o objetivo de atender serviços para a municipalidade, que serão devidos à título de indenização de despesas de alimentação, nos termos da Lei Municipal nº 285, de 05 de maio de 1.976.

Art. 2º - Fará jus ao benefício de 01 (uma) diária inteira, o(a) servidor(a) que no desempenho de suas funções, necessitar:

I – Deslocar-se para fora do município e permanecer em viagem por um período entre 06h00min à 07h59min, desde que se encontrar em horário de refeição;

Parágrafo Único – O valor de uma diária inteira continua em R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 3º - Fará jus ao benefício de ½ (meia) diária, o(a) servidor(a) que no desempenho de suas funções, necessitar:

I – Deslocar-se para fora do município e permanecer em viagem por um período de 03h00min à 05h59min, desde que se encontrar em horário de refeição.

Art. 4º - Fará jus ao benefício de 01 (uma) diária e ½ (meia) o(a) servidor(a) que no desempenho de suas funções, necessitar permanecer em viagem por um período superior a 08h00min.

Art. 5º - O valor da diária estabelecido indenizará as despesas com alimentação do(a) servidor(a) que por necessidade do serviço, deslocar-se para fora do município.

Art. 6º - Para efeito deste Decreto, considerar-se-á como horário normal de refeição os seguintes períodos: 12h00min às 13h00min e das 18h00min às 19h00min.

Parágrafo Único – Excepcionalmente para a área da saúde, os servidores que prestam serviços no sistema de 12 x 36, o horário da refeição poderá haver flexibilização em decorrência das necessidades do serviço.

Art. 7º - O deslocamento do(a) servidor(a) para fora do município para efeito deste Decreto, somente terá validade com a autorização do responsável pela unidade/órgão, com expresso controle da saída e chegada do(a) servidor(a), cujo responsável além de autorizar a saída em caso de necessidade, responderá solidariamente em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

Art. 8º - O valor da diária será concedida ao servidor que fizer jus a esse benefício, mediante o preenchimento prévio de formulário próprio, que deverá conter a autorização do responsável pela unidade/órgão.

Parágrafo Único – Não serão aceitos e não serão pagas nenhuma despesa comprovada por notas fiscais apresentadas por servidores.

Art. 9º - Em casos excepcionais em que ocorrer a necessidade de deslocamento de servidor(a) fora do expediente da unidade/órgão, esta fará jus à diária na forma deste Decreto, desde que com autorização do responsável.

Parágrafo Único – Com exceção dos casos previstos no caput deste artigo, não será concedida diária por deslocações de dias anteriores.

Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 2.996, de21 de março de 2019.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 29 de agosto de 2024.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.