IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 03 de setembro de 2024 | Edição nº 1664 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.303, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.

Cria a Frente Parlamentar para Defesa da Mulher Empreendedora Marauense.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Frente Parlamentar para Defesa da Mulher Empreendedora.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar para Defesa da Mulher Empreendedora funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Marau/RS.

Art. 2º. A Frente Parlamentar será composta por Vereadores, que a ela aderirem por meio de assinatura do Termo de Adesão e terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Procurador (a) da Mulher e demais membros, todos eleitos entre os indicados, exceto o (a) Procurador (a) da Mulher que será aquele eleito na forma do Projeto de Resolução N°002/2019, 16/05/2019.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput do artigo será formalizada em termo próprio e nele constará um conjunto mínimo de princípios a serem defendidos e de compromissos a serem observados.

Art. 3º. A Frente Parlamentar de que trata esta Resolução reger-se-á por Estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 4º. São princípios da Frente Parlamentar:

I -Empoderamento Econômico

II - Representação e Participação

III- Inovação e Tecnologia

IV - Sustentabilidade

V-Colaboração e Parcerias

VI-Visibilidade e Comunicação.

Art. 5º. São compromissos da Frente Parlamentar:

I -Elaborar e acompanhar projetos de lei que beneficiem as mulheres

empreendedoras.

II - Promover eventos e capacitações para as mulheres empreendedoras.

III- Criar uma rede de apoio e mentoria para as mulheres empreendedoras.

IV-Defender os interesses das mulheres empreendedoras junto ao poder

público.

V- Monitorar a implementação das políticas públicas para o

empreendedorismo feminino.

VI- Buscar apoio das entidades educacionais, de fomento ao comércio,

indústria e agronegócio.

Art. 6º. Organizações governamentais e não-governamentais poderão aderir à Frente Parlamentares, na condição de apoiadores, desde que também subscrevam o Termo de Adesão e estejam de acordo com os princípios e compromissos a serem defendidos e observados.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos três dias do mês de setembro do ano de 2024.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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