IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de setembro de 2024 | Edição nº 1763 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.224, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 4.998, de 05 de junho de 2024 - Programa de Incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia/SP, com gestão atribuída à Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, conforme Decreto Municipal n.º 7.079 de 05 de abril de 2018, regida pelas diretrizes e normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n.° 10.973, de 02 de dezembro de 2.004; Lei Federal n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2.016, Lei Municipal n.º 4.998, de 05 de junho de 2024, regulamenta as regras para fins de regimento interno, fomento, organização, funcionamento, e detalhamento de suas competências.
Art. 2.º A Incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia, tem a infraestrutura e os serviços destinados a apoiar, de forma compartilhada e por tempo determinado, nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei Municipal n.º 4.998, de 05 de junho de 2024, projetos para a criação e desenvolvimento de empresas, preferencialmente Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Micro Empreendedor Individual – MEI, com o objetivo de transformar conhecimentos formais, informais, e, científicos em produção de bens e serviços que valorizem o bem-estar social, o crescimento e desenvolvimento do Município.
Art. 3.º A Incubadora de Empresas incentivará a ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo inovador, economia verde, processos de inovação tecnológicos, empresa de base tecnológica e o desenvolvimento de produtos, serviços e projetos realizados pelos incubados, podendo, a seu critério, disponibilizar a cessão de espaço físico, a serem ajustados em instrumentos próprios.
Parágrafo único. O apoio a que se refere este artigo tem a finalidade de fomentar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas municipais, estaduais e nacionais referentes à incrementação da gestão de negócios privados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4.º Para fins deste regulamento, define-se:
I – INCUBADORA DE EMPRESAS: Órgão de incremento ao empreendedorismo a partir da incubação, cujo objetivo é a criação e desenvolvimento de empresas, em especial de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Micro Empreendedor Individual – MEI, e proporcionar-lhes o incentivo ao crescimento e consolidação em prazo determinado;
II – EMPRESA INCUBADA: Pessoa jurídica que, a partir de habilitação em processo seletivo e formalização de contrato, se encontra instalada na Incubadora de Empresas, usufruindo do apoio para seu desenvolvimento e aprimoramento, durante a vigência de seu contrato com a Administração Pública Municipal;
III – INSTITUIÇÕES PARCEIRAS: Pessoas jurídicas que mantenham convênio ou parceria com o Município de Olímpia e/ou a Incubadora de Empresas, visando contribuir para a expansão, consolidação e aperfeiçoamento das atividades da Incubadora de Empresas e Empresas Incubadas;
IV – CHEFIA DA INCUBADORA: É o órgão de administração operacional da Incubadora de Empresas, exercido pelo chefe de Setor da Incubadora de Empresas, cuja finalidade é dar suporte administrativo e realizar ações voltadas aos objetivos da Incubadora de Empresas;
V – CONTRATO DE COMODATO: Instrumento, firmado entre as Empresas Incubadas e a Administração Pública Municipal, que possibilita às mesmas o uso do espaço da Incubadora de Empresas do Município da Estância Turística de Olímpia, nos termos do Edital de Seleção, Regulamento e Lei Municipal n.º 4.998 de 05 de junho de 2024;
VI – MÓDULO: Espaço utilizado pela Empresa Incubada para desenvolvimento de seu projeto;
VII – GESTOR DA INCUBADORA: Secretário Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria.
CAPÍTULO III
DA MISSÃO, VISÃO E OBJETIVOS
Art. 5.º É missão da Incubadora de Empresas:
I – apoiar empreendedores que reúnam as condições necessárias para a formação e desenvolvimento de seus negócios, primando pelas tecnologias inovadoras;
II – estimular a cooperação e sinergias entre as Empresas Incubadas e seu público-alvo;
III – promover uma cultura de empreendedorismo responsável, sustentado pela inovação, crescimento e estímulo à competitividade empresarial.
Art. 6.º É Visão da Incubadora de Empresas:
I – proporcionar ao incubado condições para o alcance da independência no mercado que envolve o seu objeto;
II – contribuir para o desenvolvimento econômico e bem-estar social da comunidade envolvida direta ou indiretamente nos projetos dos incubados;
III – fomentar o desenvolvimento empresarial por meio de ações de incentivo.
Art. 7.º São valores da Incubadora de Empresas:
I – transformação de boas ideias de negócio em projetos exequíveis;
II – estímulo à criação de novas empresas qualificadas;
III – envolvimento dos incubados num ambiente inspirador propício à inovação e troca de ideias;
IV – apoio à disseminação de boas práticas, acesso ao capital, promoção e dinamização de redes e parcerias;
V – fomento do intercâmbio entre as várias Empresas Incubadas e os parceiros associados;
VI – contribuição para a dinamização regional, por meio da renovação do tecido empresarial local, da criação de empresas e emprego qualificado;
VII – redução de gastos dos incubados, a partir da disponibilidade de uma estrutura montada por parceiros e profissionais qualificados;
VIII – orientação e capacitação das empresas rumo a saírem do estado atual para o estado desejado.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 8.º São objetivos gerais da Incubadora de Empresas:
I – apoiar a formação e consolidação de empresas, em especial Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI;
II – desenvolver no Município da Estância Turística de Olímpia uma cultura empreendedora;
III – desenvolver no Município da Estância Turística de Olímpia a geração de trabalho e renda.
Art. 9.º São objetivos específicos da Incubadora de Empresas:
I – possibilitar às Empresas Incubadas o uso dos serviços e infraestrutura oferecidos, mediante o cumprimento de obrigações e condições estabelecidas neste regulamento e no Contrato de Comodato;
II – apoiar a criação e consolidação de empreendimentos nas diversas áreas comerciais e/ou empresariais;
III – propiciar às empresas condições favoráveis para o desenvolvimento de seus negócios e para que prosperem em ambientes e situações adversas;
IV – identificar novas oportunidades que possam ser oferecidas às empresas visando o estabelecimento de novos negócios a partir de novos conceitos;
V – facilitar a aproximação das empresas incubadas com instituições de ensino e entidades de apoio a empreendedores, a fim de estabelecer programas duradouros que disseminem a prática do empreendedorismo;
VI – ampliar o relacionamento com a comunidade externa, oportunizando eventos, intercâmbio de informações, primando por conhecimentos e experiências;
VII – desenvolver iniciativas de incentivo a pesquisas e projetos empreendedores voltados para a vocação regional;
VIII – viabilizar oportunidades de empregos, estágios e negócios a alunos e ex-alunos das instituições de ensino locais e da comunidade externa;
IX – organizar e/ou incentivar a realização de eventos coletivos ou individuais, no sentido de divulgar e promover as atividades que constituem objeto de trabalho dos incubados.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DA INCUBADORA DE EMPRESAS
Art. 10. A estrutura física da Incubadora de Empresas compreende uma área Indústria possuindo:
I – módulos;
II – banheiros;
III – copa, de uso comum aos incubados;
IV – espaço administrativo, formado por recepção, escritório e sala de reuniões;
V – sistema de monitoramento por câmeras de vigilância 24 horas por dia;
VI – acesso por portão eletrônico com controle cedido aos incubados e, portanto, sob sua responsabilidade.
Art. 11. A estrutura administrativa da Incubadora de Empresas é formada por 01 (um) chefe de setor da Incubadora de empresas, 01 escriturário e 01 (uma) Banca Examinadora, ambos instituídos pelo Chefe do Executivo Municipal, e vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e indústria da Estância Turística de Olímpia/SP, sendo a Banca Examinadora formada por Decreto Municipal, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, para selecionar, avaliar, aprovar e classificar as empresas e projetos que serão aprovados para fazer parte da incubadora de empresa.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá ceder, temporariamente e a seu critério, outros servidores públicos municipais e/ou estagiários na área de Administração de Empresas para o exercício de funções necessárias à gestão da incubadora, mediante solicitação prévia do Secretário da pasta, e chefia, com a respectiva aprovação do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
DO CHEFE DE SETOR DA INCUBADORA DE EMPRESAS
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor que exercerá a função de Chefe de Setor da Incubadora de Empresas, pertencente a Divisão de Comércio e Indústria da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, com vistas a promover a gestão da Incubadora de Empresas, observadas as especificidades locais.
Art. 13. Constituem funções do Chefe de Setor da Incubadora de Empresas:
I – receber empresas classificadas para incubação orientando-as acerca das regras de funcionamento da incubadora, assim como acompanhá-las em suas atividades durante o período de vigência do contrato;
II – acompanhar e avaliar o desempenho das Empresas Incubadas, ou firmar parcerias, acordos e outros ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, órgãos da Administração Pública de outros Municípios, Estados ou da União, mediante aprovação do chefe do executivo, com esta finalidade;
III – deliberar sobre notificação, condições de uso, convênios, acordos, compromissos, termos de cooperação, dentre outros assuntos que envolvam atividades da Incubadora de Empresas e/ou das Empresas Incubadas;
IV – buscar parcerias e viabilizar articulações com entidades e órgãos pertinentes, com vistas à obtenção de apoio e recursos para a efetivação de projetos e empreendimentos da Incubadora de Empresas e das Empresas Incubadas;
V – promover a integração entre as Empresas Incubadas e sua articulação com agentes internos e externos, incentivando a sua participação em feiras, cursos, treinamentos e eventos técnicos;
VI – direcionar consultores para o assessoramento à Incubadora de Empresas e às Empresas Incubadas;
VII – elaborar as normas, regras, procedimentos e alterações deste Regulamento, com a Secretaria Municipal da Agricultura, Comércio e Indústria, sujeitando-os à aprovação do Chefe do Executivo;
VIII – cumprir e fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas estabelecidas neste Regulamento;
IX – promover os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, o da publicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, na forma de registro de atos;
X – organizar e manter arquivos de documentação administrativa e cadastro de informações operacionais, na incubadora de empresas;
XI – promover parcerias, acordos e outros ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, órgãos da Administração Pública de outros Municípios, Estados ou da União, mediante aprovação do chefe do executivo;
XII – promover parcerias, quando cabíveis, com entidades ou instituições de ensino com o fim de promover atividades educativas a estudantes, no âmbito das finalidades da Incubadora de Empresas e de seus Incubados, e ainda estágio supervisionado na Incubadora de Empresas nas áreas de administração, ou áreas de interesse dos incubados, mediante aprovação do chefe do executivo e em acordo com a Lei pertinente;
XIII – gerenciar a conservação, manutenção e utilização das instalações e dos serviços básicos de infraestrutura física da Incubadora de Empresas;
XIV – realizar gestão de patrimônio da Incubadora de Empresas, com identificação dos bens existentes, assim como a baixa de bens inservíveis, que deverão ser entregues ao setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, para que este lhe dê o destino legal;
XV – convocar e coordenar reuniões administrativas;
XVI – requerer e recompor materiais de expediente, permanente e de consumo.
CAPÍTULO VII
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 14. Tem a finalidade de selecionar, avaliar, aprovar e classificar projetos e empresas para participação do programa de incubação da Incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia/SP.
Parágrafo único. A Banca Examinadora é composta por 1 representante e 1 suplente das Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, da Divisão de Comércio e Indústria e Agentes do Sebrae Aqui Olímpia.
Art. 15. Cabe ao Chefe do Executivo Municipal, nomear, via Decreto Municipal, os membros da Banca Examinadora, os quais não terão direito a qualquer remuneração ou progressão funcional a esse título.
Parágrafo único. Nenhum membro da Banca Examinadora poderá participar de forma alguma do Edital de seleção de projetos/empresas, enquanto interessado, ou ter quaisquer vínculos profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas, ou parentesco com os interessados.
Art. 16. Em casos que entender necessário a Administração Pública, poderá requerer a participação de representante de órgão ou entidade externa à Administração, para dar apoio técnico em quaisquer atividades de competência da Banca Examinadora.
Art. 17. A Banca Examinadora reunir-se-á sempre que convocada pelo, Chefe de setor de Incubadora de Empresas ou Secretário de Agricultura, Comércio e Indústria, devendo obedecer a quórum mínimo de maioria simples (50%+1).
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas em reunião por maioria simples de voto (50%+1).
Art. 18. Os integrantes da Banca Examinadora terão mandato, conforme definir o Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19. A Banca Examinadora instituída pela Administração Municipal exercerá as funções de selecionar, avaliar, aprovar e classificar os projetos apresentados pelos interessados em incubação, de acordo com os critérios e condições estabelecidas em edital.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS DA INCUBADORA DE EMPRESAS
Art. 20. O patrimônio da Incubadora de Empresas fará parte do acervo patrimonial da Estância Turística de Olímpia/SP, bem como de sua Unidade Orçamentária, a ele se incorporando desde o início.
Parágrafo único. A Incubadora de Empresas pode receber, mediante cessão de uso de bens, os bens móveis e imóveis, oriundos de entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, órgãos da Administração Pública de outros Municípios, Estados ou da União, podendo ser formalizado mediante parcerias, contratos, acordos e/ou outros ajustes, tendo como finalidade o alcance da missão e dos objetivos da Incubadora de Empresas.
Art. 21. Os recursos financeiros destinados à Incubadora de Empresas, são vinculados à Secretária de Agricultura, Comércio e Indústria da Estância Turística de Olímpia/SP, deverão ser aplicados na manutenção e no desenvolvimento das atividades precípuas da Incubadora de Empresas.
CAPÍTULO IX
DAS EMPRESAS INCUBADAS
Art. 22. Os interessados em participar de processo de seleção de projetos/empresas, deverão apresentar a documentação pertinente ao processo de seleção, por meio físico ou digital, para apresentação de proposta de empreendedorismo, respeitando os respectivos horários de funcionamento, nos termos do edital publicado.
Art. 23. São obrigações das Empresas Incubadas:
I – cumprir todas as normas previstas neste Regulamento, sob pena de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer direito indenizatório à Empresa Incubada;
II – zelar e fazer bom uso do espaço cedido na Incubadora de Empresas, assim como pelo patrimônio lá instalado, durante toda a vigência do contrato;
III – pagar as despesas específicas do módulo ocupado, como água (se couber e houver), energia elétrica, telecomunicação, e outros serviços contratados pela empresa incubada, durante todo o período de incubação, sob pena de a inadimplência ensejar a rescisão contratual com o Município, sem qualquer direito indenizatório à Empresa Incubada;
IV – deverá a empresa incubada, apresentar quando requerido, comprovantes de quitação das despesas como água (se couber e houver), energia elétrica, telecomunicação, e outros serviços contratados pela empresa incubada, durante todo o período de incubação, para efeito de fiscalização e tomada de decisão administrativa compatível.
Art. 24. As Empresas Incubadas deverão responder pela segurança interna de suas áreas, contratando, caso queiram, cobertura securitária aos equipamentos, instalações e outros bens de sua propriedade ou aqueles recebidos a título de empréstimo pela Incubadora de Empresas.
Art. 25. As Empresas Incubadas deverão apresentar os projetos específicos, bem como, projeto de combate a incêndio e pânico aprovado junto ao órgão do Corpo de Bombeiros, e quando for necessário, deve ainda apresentar projeto hidrossanitário e projeto de instalação elétrica, conforme estabelecer edital.
Art. 26. As Empresas Incubadas deverão apresentar licenciamento ambiental quando passível, e, quando a empresa não for passível de tal licenciamento, deverá apresentar declaração de que a respectiva empresa é isenta de licenciamento ambiental.
Art. 27. As Empresas Incubadas serão exclusivamente responsáveis pela contratação e pagamentos dos serviços de fornecimento de água (se couber e houver), energia elétrica, telefonia, internet, dos projetos específicos, licenciamentos ou outro serviço em seu módulo, eximindo a Incubadora de Empresas de quaisquer responsabilidades e ônus decorrentes.
Art. 28. As Empresas Incubadas deverão responder total e exclusivamente pelo pagamento integral das despesas individuais decorrentes de sua atividade ou empreendimento, isentando perante seus empregados, fornecedores e demais credores, a Incubadora de Empresas, de quaisquer responsabilidades e ônus decorrentes das referidas despesas sejam elas de que natureza for.
Art. 29. Constitui obrigação das Empresas Incubadas frequentarem as reuniões, palestras, seminários, cursos e treinamentos oferecidos pela Incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia e comprovar sua frequência a tais eventos mediante assinatura em livro de presença.
Parágrafo único. A Empresa Incubada deverá justificar suas faltas às reuniões, palestras, seminários e treinamentos que serão oferecidos pela Incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia/SP, não a isentando de ser notificada.
Art. 30. Comunicar formalmente e por escrito, qualquer situação que force a suspender temporariamente as suas atividades como empresa incubada e por quanto tempo esta suspensão perdurará.
Art. 31. A Empresa Incubada é a única responsável pelo êxito do empreendimento a ser desenvolvido, isentando a incubadora de empresas, administração municipal e demais parceiros e conveniados, de responsabilidade por problemas decorrentes de má gestão, administração, ingerência ou qualquer outro fato que ocasione o seu insucesso ou frustração do retorno esperado.
Art. 32. As empresas incubadas são responsáveis pelos lixos e/ou resíduos gerados pela sua atividade profissional, dando destino próprio e adequado aos mesmos, atentando sempre paras as questões ambientais.
Art. 33. As empresas incubadas deverão certificar-se quanto as estruturas físicas disponíveis no espaço cedido e, também, no de uso comum, se adéquam e/ou estão de acordo com as suas atividades profissionais, eximindo a Incubadora de Empresa de quaisquer que inviabilizem suas atividades.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 34. O Município é responsável pelo processo de seleção de empresas para a ocupação dos módulos, e fará a publicação de Edital no Diário oficial Eletrônico do Município.
Art. 35. O edital constitui instrumento que estabelecerá as regras, critérios e condições para a apresentação e seleção das propostas de empreendimentos para ocupação dos módulos na incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia/SP, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 36. Após avaliação dos projetos pela Banca Examinadora, os empreendedores serão listados por ordem de classificação, sendo a lista devidamente publicada, no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 37. Para fins de habilitação, o projeto ou empresa aprovada e classificada mediante o processo seletivo realizado, deverá providenciar os documentos de pessoa jurídica, bem como atender os respectivos prazos, conforme estabelecer o edital.
Art. 38. A Empresa aprovada se obriga, dentro da vigência do Contrato de Comodato, a ocupar o módulo, objeto de cessão e iniciar suas atividades constantes no plano de negócio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura Contrato de Comodato, sob pena de desligamento da empresa da Incubadora de Empresas.
Art. 39. A desocupação de módulo(s) na Incubadora de Empresas, autoriza a Incubadora de Empresas e/ou Secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria, por meio do chefe de setor da incubadora de empresas, a publicar edital para seleção de projetos e/ou empresa(s), ou realizar chamada de empresa remanescente, seguindo a ordem de classificação de processo seletivo realizado.
Art. 40. O Edital para seleção de projetos/empresas possui validade de 06 (seis) meses, a ser contado a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 1.º Ficarão na fila de espera, aguardando a disponibilidade de módulo, as empresas remanescentes cujos projetos foram aprovados e classificados no processo de seleção, este prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública.
§ 2.º Devem cumprir os ditames dos artigos 38 e 39 deste Regulamento, se a empresa remanescente for notificada a participar do programa de incubação para fins de ocupação de módulo.
Art. 41. A Empresa Incubada recebe o módulo, objeto de cessão descrito, nas condições em que se encontra, desobrigando a Incubadora de Empresas de repará-lo ou adaptá-lo às condições necessárias ao desenvolvimento das atividades da Empresa Incubada.
Art. 42. A Empresa Incubada se obriga a zelar e conservar as instalações como se proprietário fosse utilizando-o para a única e exclusiva finalidade mencionada do plano de negócios, sob pena de rescisão unilateral do contrato firmado.
Art. 43. O prazo de permanência da empresa incubada é de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua assinatura do Contrato de Comodato, findo o qual poderá ser ou não prorrogado pelo máximo de 12 meses, nos termos do Art. 4º, da lei Municipal n.º 4.998/2.024.
Art. 44. É vedada a participação no processo de seleção para ocupação de módulo da Incubadora de Empresas:
I – a criação de empresas, ou empresas de qualquer espécie, que não tem compatibilidade com a estrutura física oferecida;
II – a criação de empresas, ou empresas de qualquer espécie, que necessitem de alteração na estrutura física do módulo, objeto de incubação, que possa comprometer a estrutura física da Incubadora de Empresas;
III – a criação de empresas ou empresas de qualquer espécie, cujo objeto de trabalho possa gerar ruídos e/ou emissão de gases e poeira, incompatíveis com grau de tolerância aceitável e coexistência com as demais empresas incubadas;
IV – a criação de empresas ou empresas de qualquer espécie, que já tiveram a oportunidade de incubação;
V – a criação de empresas ou empresas de qualquer espécie, que necessitem de obter licenças específicas junto a órgãos fiscalizadores, para abertura e/ou funcionamento da empresa, que possam demandar mais que 60 (sessenta) dias para sua obtenção;
VI – a criação de empresas que tenham mesmo ramo de atividade de outra empresa já instalada na incubadora de empresas;
VII – a pessoa jurídica que se enquadre em recuperação judicial ou extrajudicial, concordatária ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
VIII – a pessoa jurídica declarada inidônea pela Administração Pública de qualquer esfera de Governo;
IX – a pessoa jurídica cujos sócios, diretores, representantes ou procuradores pertençam, simultaneamente, a mais de uma empresa interessada;
X – a pessoa jurídica que possuam em seu quadro as pessoas de que trata o artigo 14 da Lei n.º 14.133/2021.
§ 1.º Os impedimentos, acaso existentes, deverão ser declarados pelo interessado, sob pena de responsabilidades administrativas e penais cabíveis, conforme legislação vigente.
§ 2.º É vedada a participação no processo de seleção para ocupação de módulo da Incubadora de Empresas, as empresas que não se enquadrarem na condição de Micro Empresário Individual (MEI), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Micro Empresa (ME).
§ 3.º É vedada a apresentação de mais de 01 (uma) proposta no processo de seleção para ocupação de módulo da Incubadora de Empresas.
CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO
Art. 45. A Empresa Incubada poderá utilizar-se dos serviços de terceiros, dos serviços oferecidos pela Incubadora de Empresas ou por órgãos conveniados, desde que previamente comunicado e aprovado pelo Gestor da Incubadora de Empresas.
Art. 46. É de inteira responsabilidade do incubado a reparação de prejuízos que cause às instalações da Incubadora de Empresas ou a terceiros, em decorrência de má utilização da infraestrutura, não respondendo a Incubadora de Empresas por qualquer ônus a esse respeito.
Art. 47. Quaisquer benfeitorias realizadas pelo incubado no módulo que ora lhe é cedido, devem ser solicitadas de forma escrita anteriormente, e serão de inteira responsabilidade do incubado, inclusive quanto aos recursos materiais necessários a esta finalidade, isentando a Incubadora de Empresas, assim como o Município da Estância Turística de Olímpia, de qualquer indenização à empresa incubada.
Art. 48. As benfeitorias realizadas pelos incubados podem, no término do contrato, ser retiradas pela empresa incubada em 30 (trinta) dias, ou deixadas, desde que, em qualquer dos casos, o módulo seja entregue em boas condições de uso, como foi ocupado no início das atividades da empresa incubada.
Art. 49. As benfeitorias ou alterações físicas que constarem em módulos da incubadora de empresas, e não retiradas, incorporará automaticamente ao patrimônio da Estância Turística de Olímpia/SP, não cabendo, em hipótese alguma, indenização a esse título.
Art. 50. Considerando o término da vigência do Contrato de Comodato, a empresa incubada será notificada 90 (noventa) dias antes do término da vigência e terá o prazo de 30 (trinta) dias após a data do término da vigência, para deixar o módulo em boas condições de uso.
CAPÍTULO XII
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO
Art. 51. Constituem infrações, dentre outras, para a rescisão do Contrato de Comodato firmado entre a Empresa Incubada e Município:
I – a empresa incubada descumprir ordem emitida pelo pela Secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria ou o agente responsável pela incubadora, para realizar adaptação ou proceder alteração de situação que não esteja em conformidade com as regras definidas por esse Regulamento ou pela Administração Municipal, em prazo determinado;
II – houver desvio dos objetivos mencionados no plano de negócio apresentado pela empresa quando de sua participação no processo seletivo que lhe deu direito ao Contrato de Comodato;
III – a empresa incubada faltar em reuniões, palestras, seminários, cursos, e treinamentos oferecidos pela Incubadora de Empresas Estância Turística de Olímpia/SP, sem uma justificativa que seja plausível;
IV – quando o empreendimento implementado pela Empresa Incubada apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Incubadora de Empresas;
V – quando o objeto de trabalho gerar ruídos (barulho, som alto, poluição sonora), na incubadora de empresas, incompatíveis com grau de tolerância aceitável e coexistência com as demais empresas incubadas;
VI – quando houver uso indevido de bens e serviços da Incubadora de Empresas;
VII – houver infração, por parte de Empresa Incubada, a quaisquer das cláusulas deste Regulamento e do Contrato de Comodato firmado.
§ 1.º O incubado deverá ser notificado pelo chefe de Setor de Incubadora de Empresas ou Gestor da Incubadora, de infrações que cometer, das constantes acima, dentre outras.
§ 2.º Se devidamente realizada a notificação e a Empresa Incubada não solucionar a questão, poderá, o Gestor da Incubadora, instaurar processo administrativo que enseje a decisão de desligamento, ou outra que couber, da Empresa Incubada, sendo, nesse caso, assegurado o direito de contraditório e a ampla defesa.
Art. 52. Ocorrerá o desligamento da Empresa Incubada, por decisão do Gestor da Incubadora, sem lhe assistir qualquer direito indenizatório, nos seguintes casos:
I – quando a Empresa Incubada for devidamente notificada por infração cometida, por 3 (três) vezes;
II – de a Empresa Incubada locar, ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, o módulo que ora lhe é cedido;
III – se a Empresa Incubada não ocupar o módulo, objeto de comodato e não iniciar as atividades constantes no plano de negócio no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Contrato de Comodato;
IV – quando expirar o prazo de vigência estipulado pelo Contrato de Comodato;
V – quando o Projeto para criação de empresa ou empresa de qualquer espécie, necessitar da obtenção de licença(s) específica(s) junto a órgãos fiscalizadores, para abertura e/ou funcionamento da empresa, e não obter a respectiva licença no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do Contrato de Comodato.
§ 1.º Após a data de notificação para desligamento da empresa incubada, contabilizará 30 (trinta) dias para se efetivar a respectiva saída.
§ 2.º Eventual recusa da Empresa Incubada ao cumprimento da ordem de desligamento, a sujeitará, à tomada das medidas judiciais cabíveis.
Art. 53. O Contrato de Comodato poderá ser rescindido a qualquer momento sendo caracterizado o descumprimento deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 54. Todo material de divulgação da empresa incubada, tais como folders, banner, adesivos e outros utilizados pela empresa em feiras e eventos deverão também conter a divulgação da logomarca da Incubadora de Empresas e da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia de forma conjunta ou separada.
Art. 55. O horário de funcionamento comercial da Incubadora será de segunda a sexta-feira das 8:00 horas às 17:00 horas. Os proprietários, funcionários e estagiários de qualquer das empresas instaladas, poderão ter acesso às instalações individuais fora do horário de expediente, sendo, porém responsáveis pelo perfeito funcionamento das instalações da Incubadora de Empresas e/ou equipamentos de uso comum.
Art. 56. É vedado o acesso de pessoas não cadastradas na Administração da Incubadora, fora do horário de expediente e, principalmente, em feriados e finais de semana. Os casos excepcionais deverão ser objeto de autorização solicitada previamente.
Art. 57. A responsabilidade pela atuação e procedimentos de terceiros, mesmo quando com acesso autorizado pela Incubadora, será sempre da empresa ou empreendedor solicitante.
Art. 58. A utilização de estacionamento deverá respeitar a demarcação e o limite de vagas disponíveis, sendo que a Incubadora não se responsabiliza por veículos estacionados em seu pátio ou por objetos deixados no interior desses veículos.
Art. 59. Cada empresa receberá, quando de sua instalação na Incubadora, uma chave do seu módulo e um controle do portão eletrônico, ficando sob sua responsabilidade a produção de cópias e a distribuição das mesmas, sendo vedada a duplicação do controle do portão eletrônico. Ficará em poder da Administração, cópias das chaves de cada módulo, que somente serão utilizadas com autorização da empresa ou em casos de emergência.
Art. 60. A Incubadora disponibilizará serviço de monitoramento externo feito por câmeras de vídeo instaladas em pontos estratégicos, sob a responsabilidade da chefia do Setor, do Diretor da Divisão correspondente, e/ou Secretário da pasta ao qual a Incubadora de Empresas estiver subordinada.
Art. 61. As empresas deverão fornecer informações semestrais de suas atividades, para efeito de análise da Gerência da Incubadora, conforme modelo a ser aplicado.
Art. 62. Fica reservado ao chefe de setor de Incubadora de Empresas, o direito de vistoriar o módulo sempre que julgar conveniente.
Art. 63. É vedado à empresa a utilização de equipamentos e a realização de atividades que possam interferir nos trabalhos da Administração ou de outra empresa. É também proibida a manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde do público da Incubadora.
Parágrafo único. Não será permitida a prática de atividades ilegais ou que coloquem em risco a idoneidade e o prestígio da Incubadora e/ou Prefeitura Municipal, ou ainda a segurança dos que ali transitam e/ou estejam ali estabelecidos.
Art. 64. A usuária não poderá realizar no módulo quaisquer alterações ou benfeitorias sem o expresso e prévio consentimento da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A critério da Prefeitura Municipal, a usuária desmanchará as benfeitorias realizadas e restituirá o módulo nas condições em que o recebeu.
Art. 65. A Incubadora não responderá, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pela empresa incubada junto a fornecedores, terceiros, funcionários, nem por impostos e taxas.
Art. 66. A parte externa dos módulos pertence à Incubadora de Empresas, com administração e fiscalização direta, ficando vedado às usuárias quaisquer alterações que interfiram na fachada original do mesmo.
Art. 67. A identificação da Empresa Incubada deverá seguir o projeto de sinalização definido pela Administração Pública, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos fora do padrão estabelecido, ou a critério da Administração Pública.
Art. 68. O recolhimento do lixo seletivo e orgânico serão feitos pela empresa incubada e acondicionados pelas empresas em sacos plásticos próprios para esse fim e depositados em lixeira específica que estará situada em local próprio para este fim e definido pelo responsável pela Incubadora de Empresas, nos dias e horários previstos para sua coleta.
Parágrafo único. A remoção de entulho proveniente de mudanças ou alterações internas dos módulos será de inteira responsabilidade das Empresas que o estiverem ocupando.
Art. 69. É proibido o depósito de qualquer objeto de propriedade dos incubados nas áreas comuns da Incubadora de Empresas.
Art. 70. Os serviços de carga e descarga de material e equipamentos deverão ser realizados no horário de funcionamento da Incubadora, e com a observância de todas as normas e procedimentos de segurança. Em caso de serviços especiais, que precisem ser realizados em outro horário, estes deverão ser previamente autorizados pela gerência da Incubadora.
Art. 71. Não será admitido qualquer tipo de agressão pessoal (física ou moral) aos demais incubados, servidores, funcionários ou aos clientes/fornecedores das empresas, transeuntes das dependências da Incubadora, podendo ocorrer a rescisão imediata do contrato, se comprovado/constatado a participação direta do responsável pela empresa incubada, devendo sempre exercer os princípios basilares intrínsecos a qualquer relação humana, qual seja, o respeito, a educação, a urbanidade e a moralidade.
Parágrafo único. Qualquer tipo de comportamento desabonador de qualquer dos usuários ou transeuntes do ambiente da Incubadora Empresarial, deverá ser configurado em relatório ao Gestor da Incubadora e, após análise imputará penalidades, que poderão ser a simples advertência formal do Incubado ou sua exclusão da Incubadora Empresarial.
Art. 72. No caso de haver necessidade de serem tomadas medidas judiciais para reintegração de posse, por descumprimento das instruções e normas regimentais da Incubadora Empresarial, as custas judiciais ou extrajudiciais e os honorários advocatícios correrão por conta exclusiva da empresa incubada.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. As Empresas Incubadas deverão cumprir normas específicas relacionadas à sua atividade, além da legislação que regulamenta as práticas de segurança e prevenção de acidentes, devendo responsabilizar-se pela prevenção e segurança do trabalho e fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao trabalho de seus funcionários e exigir o uso, bem como proibir práticas que exponham a risco o meio ambiente e a saúde de terceiros.
Art. 74. Os casos omissos neste Regulamento deverão ser resolvidos pelo chefe do Setor de incubadora de Empresas em conjunto com a Secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia/SP.
Art. 75. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 03 de setembro de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de setembro de 2024.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.