
IMPRENSA OFICIAL - RIOLÂNDIA
Publicado em 03 de setembro de 2024 | Edição nº 2112 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3000, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.
“Institui e cria em Riolândia o Programa Municipal permanente de enfrentamento ao racismo nas escolas e dá outras providências”.
ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito do Município de Riolândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal Permanente de Enfrentamento ao Racismo nas Escolas do município de Riolândia.
Parágrafo único. Conceitua-se racismo o preconceito e a discriminação étnico-racial fundada em distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro.
Art. 2º - O Programa Municipal Permanente de Enfrentamento ao Racismo nas Escolas de Riolândia, manifestar-se-á em cinco eixos:
I – Ciclos de debates públicos e projetos pedagógicos que poderá envolver toda a população, tendo entre outros focos as seguintes prioridades temáticas:
a) Racismo estrutural;
b) Racismo recreativo;
c) Colonialidade;
d) Colorismo;
e) Feminismo Negro;
f) Direitos civis e políticos;
g) Racismo ambiental.
II – Consulta pública sobre o Programa Permanente de Enfrentamento ao Racismo;
III – Campanha permanente de sensibilização sobre o racismo, seus impactos nas vítimas e responsabilizações cíveis e criminais previstas na legislação brasileira;
IV – Seminários e divulgação de materiais com conteúdo adequado ao na Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e na Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.
V – Formação de Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros com o intuito de desenvolverem políticas públicas de combate ao enfrentamento ao racismo.
Art. 3º - As escolas poderão realizar Conferência Municipal organizada pelos Núcleos de Estudos Brasileiros e supervisionada pelo Grupo de Trabalho, para orientação e partilha sobre ações de enfrentamento ao racismo na comunidade escolar.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo avaliar a possibilidade e a viabilidade financeira e sanitária para a implantação do Programa Municipal permanente de enfrentamento ao racismo nas escolas
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 03 de setembro de 2024.
Antonio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
