IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 03 de setembro de 2024 | Edição nº 2008A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.798, de 02 de setembro de 2024.

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.296, de 09 de novembro de 2015, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.957, de 27 de agosto de 2024.

Luciano José de Azevedo, Prefeito Municipal de Taquaritinga em Exercício, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, e

Considerando a Lei Municipal nº 4.296, de 09 de novembro de 2015, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.957, de 27 de agosto de 2024,

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos para a compensação de créditos tributários e não tributários do Município de Taquaritinga, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, atinentes a IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, Contribuição de Melhorias, Concessão de Uso, com créditos líquido certo e vencidos existentes a favor do contribuinte pessoa física ou jurídica, prestador de serviço e contratados nos termos das Leis Federais n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1° de abril de 2021, até o limite de seus créditos, conforme autorizado pela Lei nº. 4.296, de 09 de novembro de 2005.

Art. 2º. A compensação de dívidas mencionada no art. 1º deste Decreto será permitida exclusivamente nos casos em que:

I - Houver consentimento formal entre as partes envolvidas, ou seja, o credor da Prefeitura (fornecedor) e o devedor do Município (terceiro);

II - As dívidas a serem compensadas estejam devidamente reconhecidas e formalizadas em instrumentos legais válidos e vigentes, tais como: contratos, notas fiscais ou títulos de crédito.

Art. 3º. Os credores requerentes deverão protocolar o pedido de permuta por meio do sistema de Protocolo Digital da Prefeitura Municipal, anexando os seguintes documentos:

I - Guias de impostos devidos ao Município, devidamente atualizadas;

II - Notas fiscais correspondentes às dívidas que a Prefeitura possui com o requerente;

§ 1º. Ao protocolarem o pedido de compensação de créditos tributários com as notas fiscais devidas pela administração municipal, as partes concordam que o acordo é irrevogável e irretratável, renunciando expressamente ao direito de propor eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito. Além disso, as partes desistem de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo.

§ 2º. Os requerentes de processos protocolados antes da edição deste Decreto que não concordarem com os termos nele estabelecidos deverão se dirigir em até 02 (dois) dias ao setor de Protocolo da Prefeitura Municipal para solicitar o arquivamento de seus pedidos.

Art. 4º. O credor interessado na compensação deverá formalizar requerimento junto à Procuradoria Jurídica do Município, contendo todos os documentos necessários para a formalização do acordo.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município verificará a conformidade dos documentos exigidos pela legislação vigente e por este Decreto. Após essa análise preliminar, os documentos serão remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda para exame quanto ao empenho, liquidação da despesa, e posterior deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda analisará o pedido de permuta, considerando os seguintes critérios:

I - Equivalência do valor das dívidas;

II - Impacto financeiro e patrimonial para o Município.

§ 1º. A permuta somente será autorizada se o valor da dívida do terceiro com a Prefeitura Municipal for igual ou superior ao valor da dívida da Prefeitura com o fornecedor.

§ 2º. Caso o valor da dívida do terceiro seja superior ao valor da dívida da Prefeitura, o saldo remanescente deverá ser pago diretamente ao Município pelo terceiro, sem prejuízo para as partes.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Fazenda, após a aprovação da permuta, emitirá os documentos necessários para a baixa das dívidas no sistema financeiro municipal, tanto do fornecedor quanto do terceiro envolvido.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de agosto de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 02 de setembro de 2024.

Luciano José de Azevedo

Prefeito Municipal em Exercício

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria


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