IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 05 de setembro de 2024 | Edição nº 1103 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 192

04 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos para a Legislatura 2025 - 2028”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, APROVOU a seguinte LEI COMPLEMENTAR, a qual SANCIONO:

Artigo 1º. Fica fixado os subsídios dos agentes políticos municipais para vigência na legislatura relativa aos anos de 2025 a 2028.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais o ocupante do cargo público de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários ou Diretores Municipais.

Artigo 2º. Os agentes políticos municipais recebem subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou acumulação com qualquer outra espécie remuneratória.

Artigo 3º. O agente político ocupante do cargo público de Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 14.120,00 (Catorze mil, cento e vinte reais).

Artigo 4º. O agente político detentor de mandato eletivo de Vice-Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 5.648,00 (Cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais).

Artigo 5º. O agente político ocupante do cargo público de Vereador, faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe R$ 5.648,00 (Cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais).

Parágrafo 1º. A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias, importa no desconto do subsídio mensal, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo 2º. O vereador deve apresentar sua justificativa por escrito, observado o prazo estabelecido, sob pena de desconto automático.

Artigo 6º. O agente político ocupante do cargo público de Presidente da Câmara, faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 6.354,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais).

Parágrafo 1º. A ausência injustificada do Presidente da Câmara às sessões ordinárias, importa no desconto do subsídio mensal, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo 2º. O Presidente deve apresentar sua justificativa por escrito, observado o prazo estabelecido, sob pena de desconto automático.

Artigo 7º. O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal ou Diretores Equivalentes, nos termos do inciso XXI do artigo 34º do Regimento Interno da Câmara Municipal, fazem jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 5.648,00 (Cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais).

Artigo 8º. É vedada a concessão de aumento ou reajuste dos subsídios fixados nesta lei ao longo do quadriênio, com exceção feita à aplicação da Revisão Geral Anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.

Fernando Prestes, 04 de Setembro de 2024

RODRIGO RAVAZZI

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

JULIANA R. R. JURCOVICH

Chefe do Setor de Pessoal


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