
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 05 de setembro de 2024 | Edição nº 968 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 869, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Transação Extrajudicial, a cumprir a obrigação assumida, abre um crédito especial e suplementar que especifica, e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado nos termos da presente Lei, o Poder Executivo Municipal a cumprir obrigação assumida em termo de transação extrajudicial.
Art. 2º. Fica o Município de João Ramalho, autorizado a cumprir obrigação assumida no Instrumento de Transação Extrajudicial, a ser firmado com o Sr. GABRIEL HENRIQUE SILVA SANTOS, consistente no pagamento da importância de R$ 3.746,00 (três mil setecentos e quarenta e seis reais), a título de indenização/reparação de danos ocasionados na motocicleta de sua propriedade, em decorrência de acidente sofrido no dia 17/07/2024, motivado pelos fatos e documentos que compõe o expediente administrativo Protocolo nº 647/24, datado de 29/07/2024.
Art. 3º. Fica aprovada a minuta do instrumento de transação extrajudicial, que faz parte integrante da presente lei, autorizando ao Poder Executivo firmá-la para o devido cumprimento da obrigação assumida.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo, a proceder com a abertura de um crédito adicional especial e suplementar no valor de R$ 3.746,00 (três mil setecentos e quarenta e seis reais), para fins de proceder com a cobertura do pagamento da obrigação assumida nos termos da presente lei, conforme discriminação abaixo:
02 09 01 ENCARGOS GERAIS
632 28.843.0000.0004.0000 OPERAÇÕES ESPECIAIS 3.746,00
3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 001 00
01 TESOURO
110000 GERAL
Art. 5º. O crédito aberto na forma do artigo anterior, será coberto com recursos provenientes de anulação da seguinte dotação orçamentária:
02 07 03 VIAS E LOGRADOUROS
490 15.452.0058.1017.0000 URBANISMO -3.746,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. Grupo: 0 05 00
05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
110000 GERAL
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 04 de setembro de 2024.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
MINUTA DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Expediente Administrativo – PROTOCOLO nº 647/24
Autorizado pela Lei Municipal nº XXXX/2024
Instrumento particular de transação extrajudicial que celebram entre si, o MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO e GABRIEL HENRIQUE SILVA SANTOS, na forma abaixo:
MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Benedito Soares Marcondes, nº 300, Centro, CEP 19.680-017, devidamente inscrito no CNPJ sob o número 46.444.790/0001-03, neste ato devidamente representado pelo Sr. Prefeito ADELMO ALVES, brasileiro, maior, titular da cédula de identidade RG 19.782.425-0/SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº ***.***.***-**, doravante denominado DEVEDOR, e, de outro lado, GABRIEL HENRIQUE SILVA SANTOS, brasileiro, maior, titular da cédula de identidade RG 58603946/SSP-SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº ***.***.***-**, residente e domiciliado na Rua Fortaleza nº 48, Vila Santa Cruz, CEP 19.680-124, na cidade de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, doravante denominado CREDOR, objetivando evitarem litígios entre si, na forma do artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, pactuam a presente transação extrajudicial nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CREDOR é legítimo proprietário da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ANO MODELO/FABRICAÇÃO 2024/2024, COR PREDOMINANTE: CINZA BANDEIRANTE, CHASSI 9CKC2200RR16181, 0KM, SEM PLACAS. No dia 17/07/2024, na via pública Rua Praça Antônio Jacomini Boim, defronte ao numeral 01, fora vítima de um sinistro de trânsito, vindo a derrapar em mancha de óleo, oriundo de vazamento da bomba injetora do sistema de transmissão da máquina pá carregadeira CASE W20, acarretou prejuízos de ordem material, fato este que gerou o requerimento protocolado sob o nº 647/24, datado de 29/07/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA: Comprovados os fatos, os danos e o nexo de causalidade, tendo emitido a Procuradoria Jurídica do Município, o Parecer 24/2024, embasando o expediente sob a ótica do Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, acerca da responsabilidade objetiva da Administração Pública quanto aos danos ocasionados à terceiros, sendo este acatado e deliberado pelo Sr. Prefeito, o qual deferiu o pedido formulado pelo CREDOR.
CLÁUSULA TERCEIRA: Reconhecendo, diante do que que restou apurado no âmbito do processamento do referido expediente administrativo PROTOCOLO Nº 647/24, a sua responsabilidade pelos danos causados ao veículo do CREDOR, o DEVEDOR, neste ato, se obriga a indenizar os danos advindos à mesma, tudo em conformidade com o que ficou apurado no expediente em epígrafe, comprometendo-se à efetuar o pagamento do montante de R$ 3.746,00 (três mil setecentos e quarenta e seis reais), valor este a ser pago de acordo com o cronograma de empenho do Município de João Ramalho, e após a autorização dada pela Câmara Municipal de João Ramalho, contando-se 30 (trinta) dias após a publicação da lei autorizativa.
CLÁUSULA QUARTA: Diante da presente transação, o CREDOR renuncia a todo e qualquer direito que eventualmente possa ter contra o DEVEDOR, seja ele de natureza material, seja ele de natureza moral (subjetiva), decorrentes do mesmo fato oriundo do expediente em epígrafe, para nada mais exigir do DEVEDOR, se não o cumprimento daquilo que ora é acordado.
CLÁUSULA QUINTA: A eficácia da presente transação está subordinada a autorização legislativa obtida junto à Câmara Municipal de João Ramalho, consoante a LEI MUNICIPAL Nº XXXX/2024, aprovada mediante o devido processo legislativo, promovido pelo DEVEDOR, cuja cópia da lei faz parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA: Fica eleito, pelas partes o foro da comarca de Quatá/SP, para a solução de qualquer controvérsia que decorrer do cumprimento da presente transação, por mais privilegiado que seja outro, assim os renunciando.
E, por assim, estarem justas e contratadas, as partes acordantes, CREDOR e DEVEDOR, firmam o presente, acompanhado de duas testemunhas que ao final igualmente a subscreve, em duas vias de igual teor e forma.
João Ramalho, XX de XXXXXX de 2024.
DEVEDOR:
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MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
CREDOR:
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GABRIEL HENRIQUE SILVA SANTOS
Testemunhas:
1) ________________________________________
Nome:
RG:
CPF:
Endereço:
2) _________________________________________
Nome:
RG:
CPF:
Endereço:
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