IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 09 de setembro de 2024 | Edição nº 1873 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.825, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta o recebimento de doações de bens, direitos e serviços por órgãos da administração direta no município de Itupeva.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.243, de 06 de setembro de 2000, que autoriza o Executivo Municipal a firmar parceria com pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público e empresas privadas, objetivando o recebimento de bens, produtos ou ainda prestação de serviços a qualquer título, para execução de obras e serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recebimento de doações de bens móveis, direitos e serviços por órgãos da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a importância de incentivar a colaboração entre o setor público e a sociedade civil;
CONSIDERANDO que tais doações devem ser recebidas sem ônus ou encargos para a Administração Pública Municipal;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o recebimento de doações de bens móveis, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, pelos órgãos da administração direta no Município de Itupeva.
Art. 2º As doações de bens móveis deverão atender às seguintes condições:
I - serem de interesse público e compatíveis com as finalidades do órgão recebedor;
II - estarem em bom estado de conservação e funcionamento;
III - serem acompanhadas de documentação comprobatória de propriedade ou posse legítima;
IV - não gerarem despesas adicionais para a Administração Pública, tais como manutenção, transporte ou armazenamento.
Decreto n° 3.825/2024 02
Art. 3º As doações de direitos e serviços deverão atender às seguintes condições:
I - serem de interesse público e compatíveis com as finalidades do órgão recebedor;
II - não gerarem despesas adicionais para a Administração Pública;
III - serem prestadas por pessoas físicas ou jurídicas idôneas e com capacidade técnica comprovada.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA FORMALIZAR O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES
Art. 4º A competência para formalizar o recebimento de doações será do titular do órgão recebedor, Secretário Municipal da pasta ou Chefe do Gabinete do Prefeito, ou de servidor por ele designado, mediante portaria.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS DOAÇÕES
Art. 5º O recebimento de doações será processado da seguinte forma:
I - análise da proposta de doação, verificando o atendimento aos requisitos deste Decreto;
II - elaboração de parecer técnico pela área competente, avaliando a pertinência, a viabilidade e a conveniência da doação;
III - manifestação do órgão jurídico quanto à legalidade da doação;
IV - decisão do titular do órgão recebedor sobre a aceitação ou não da doação.
Art. 6º Inexistindo interesse no recebimento de doação ofertado, a manifestação de interesse deverá ser concluída por deliberação do titular do órgão responsável pelo recebimento ou autoridade delegada, com a devida comunicação ao proponente acerca dos motivos da decisão.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 7º O Município de Itupeva poderá realizar chamamento público, geral ou específico, para o recebimento de doações de bens móveis, direitos e serviços, visando ampliar a participação da sociedade civil e garantir a transparência do processo.
Decreto n° 3.825/2024 03
Parágrafo único. O chamamento público geral será realizado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, objetivando fomentar as doações de bens, exceto imóveis, bem como as doações de direitos e serviços, sem ônus o encargo, para itens de interesse de mais de 01 (um) órgão da Administração Direta.
Art. 8º O chamamento público será divulgado no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações:
I - objeto da doação;
II - requisitos e condições para participação;
III - critérios de seleção das propostas;
IV - prazo e local para entrega das propostas;
V – vedações;
VI – minuta do Termo de Doação;
VII – procedimento para apresentação de impugnação e julgamento das propostas;
VIII - outras informações relevantes.
Art. 9º As propostas serão avaliadas por comissão designada pelo titular do órgão recebedor, considerando os critérios estabelecidos no chamamento público.
Art. 10. Em casos específicos, devidamente justificados, o Município de Itupeva poderá realizar chamamento público específico para o recebimento de doações de bens móveis, direitos e serviços, para itens de interesse de apenas 01 (um) órgão da Administração Direta, que seguirão as mesmas regras do chamamento público geral, com as adaptações necessárias ao caso concreto.
CAPÍTULO V
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR
Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá manifestar interesse em doar bens móveis, direitos ou serviços ao Município de Itupeva, mediante requerimento dirigido ao órgão de interesse.
Art. 12. O requerimento deverá conter as seguintes informações:
Decreto n° 3.825/2024 04
I - identificação completa do interessado;
II - descrição detalhada do bem, direito ou serviço a ser doado;
III - valor estimado do bem, direito ou serviço;
IV - condições e prazo de vigência da doação;
V - outras informações relevantes.
Art. 13. O órgão recebedor analisará o requerimento e manifestará interesse ou não na doação, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE DOAÇÃO
Art. 14. O recebimento de doações será formalizado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, mediante termo de doação, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação completa do doador;
II - identificação completa do órgão recebedor;
III - descrição detalhada do bem, direito ou serviço doado;
IV - valor estimado do bem, direito ou serviço;
V - condições e prazo de vigência da doação;
VI - destinação específica do bem, direito ou serviço;
VII - cláusula de reversão em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 15. O termo de doação deverá ser assinado pelo doador, pelo titular do órgão recebedor, ou por servidor por ele designado, e por duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 16. O Município de Itupeva deverá atualizar o inventário e controle patrimonial, mantendo registro atualizado das doações recebidas, com as seguintes informações:
I - identificação completa do doador;
Decreto n° 3.825/2024 05
II - descrição detalhada do bem, direito ou serviço doado;
III - data do recebimento;
IV - destinação do bem, direito ou serviço;
V - situação atual do bem, direito ou serviço.
Art. 17. As informações sobre as doações recebidas serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Município de Itupeva.
Art. 18. O controle da utilização dos bens, direitos e serviços recebidos em doação será exercido pelo órgão recebedor, mediante atualização do inventário e comunicado à Controladoria Geral do Município quanto à execução, finalização e eventuais intercorrências na realização dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES E CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 19. É vedado o recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas que:
I - tenham interesse direto ou indireto em contratos ou licitações com o Município de Itupeva;
II - sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, ou cônjuges, de servidores públicos municipais;
III - tenham sido condenadas por crimes contra a Administração Pública.
Art. 20. Em caso de conflito de interesses, o servidor público municipal deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico e abster-se de participar do processo de recebimento da doação.
CAPÍTULO IX
DO SELO AMIGO DA CIDADE DE ITUPEVA
Art. 21. Fica instituído o Selo Amigo da Cidade de Itupeva, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com o Município de Itupeva, mediante a realização de doações de bens, direitos e serviços, sem ônus ou encargos, para a Administração Direta.
Decreto n° 3.825/2024 06
Art. 22. O Selo Amigo da Cidade de Itupeva será conferido às pessoas físicas e jurídicas que efetivarem doações de bens, direitos e serviços, sem ônus ou encargos, para a Administração Direta.
Art. 23. Caberá ao Gabinete do Prefeito instituir, através do Departamento de Comunicação Social, a logomarca do Selo Amigo da Cidade de Itupeva.
Art. 24. Incumbirá à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários, ouvida a Procuradoria Geral do Município, analisar casos omissos concernentes às regras, condições e prazos para utilização da logomarca do Selo Amigo da Cidade de Itupeva.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica vedada a utilização, pelas pessoas físicas ou jurídicas doadoras, das doações de bens, bem como das doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, ofertados para a Administração Direta, para fins publicitários, podendo, contudo, ser autorizada:
I - a menção informativa da doação ofertado no site oficial do doador;
II - a inserção do nome do doador no objeto doado ou, ainda, em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 26. O recebimento das doações e não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos dos doadores para com o Município de Itupeva.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do órgão recebedor, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itupeva, 29 de agosto de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
Decreto n° 3.825/2024 07
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.