IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 10 de setembro de 2024 | Edição nº 71 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 235, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.

"COLOCA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SERVIDORES, DIRETORES, PROFESSORES E DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM VISTAS AOS PLEITOS DE 6 DE OUTUBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito do Município de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965,

D E C R E T A:

Art. 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelo Juízo Eleitoral da 79º Zona Eleitoral de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, nos termos do art. 135, § 2º, do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos, no pleito de 6 de outubro de 2024, deverão estar à disposição da autoridade requisitante, com observância do seguinte cronograma:

I – dia 4 de outubro, sexta-feira, a partir das 8 (oito) horas, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e, eventual, treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;

II – dia 5 de outubro, sábado, a partir das 8 (oito) horas, para vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;

III – dia 6 de outubro, domingo, a diretora ou o diretor deverá, pessoalmente ou por pessoa designada, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.

Art. 2º - Os servidores administrativos, docentes, coordenadores e diretores dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias referidos no art. 1º, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - Caberá às diretorias organizar as escalas de serviço de acordo com os horários do planejamento formulado pela Justiça Eleitoral, que deverá ser informada ao cartório eleitoral até 07 (sete) dias antes das eleições.

Art. 3º - Caberá à direção do estabelecimento de ensino requisitado:

I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc);

II - providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas no domingo dia 6 de outubro;

III - designar pessoas aptas a prestarem auxílio à Justiça Eleitoral a partir desse horário;

IV – providenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral e aos membros das Mesas Receptoras de Votos do material a eles destinados;

V - ao final da votação, não permitir que funcionários da escola entrem na seção eleitoral antes de finalizados os trabalhos dos mesários;

VI – providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral; e

VII – dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Art. 4º - Aos servidores efetivos, convocados pela direção da escola, que, nos termos deste decreto, prestarem serviço à Justiça Eleitoral nos dias referidos no art. 1º, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 04 (quatro) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2025, a ser usufruído mediante autorização prévia do(a) superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Art. 5º – Aos servidorescontratados pela prefeitura em caráter temporário, convocados pela direção da escola, que, nos termos deste decreto, prestarem serviço à Justiça Eleitoral nos dias referidos no art. 1º,fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 04 (quatro) horas trabalhadas, para gozo até o final do contrato vigente na eleição de 6 de outubro de 2024 ou durante eventual contrato a ser celebrado no ano de 2025, em razão da aprovação em novo processo seletivo, a ser usufruído mediante autorização prévia do(a) superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Parágrafo único – Aos servidores referidos no caput deste artigo, convocados pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral de Novo Horizonte, deverão usufruir o direito previsto no art. 98, da Lei 9504/1997, até o final do contrato vigente na eleição de 6 de outubro de 2024 ou durante eventual contrato a ser celebrado no ano de 2025, em razão da aprovação em novo processo seletivo, mediante autorização prévia do(a) superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Art. 6º - A Coordenadoria Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 7º. Para o transporte das urnas eletrônicas, a ser realizado a partir das 06 (seis) horas do dia 06 de outubro de 2024, deverão estar à disposição os veículos e respectivos motoristas, estejam vinculados ou não à Coordenadoria Municipal de Educação, e servidor(es) eletricista(s) à disposição do cartório eleitoral das 07 (sete) horas até o encerramento da votação, conforme ofício requisitório a ser expedido pela Justiça Eleitoral.

§ 1º. Aos(Às) motoristas e eletricistas que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 06 de outubro, ficam assegurados 2 (dois) dias de dispensa de ponto, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

§ 2º. Caberá ao setor de recursos humanos da prefeitura proceder às anotações do trabalho realizado nos assentamentos funcionais do servidor e da servidora.

Art. 8º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Marapoama, 02 de Setembro de 2024.

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA

Encarregada de Contratos e Convênios


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