IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 09 de setembro de 2024 | Edição nº 836 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 3.781, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º e 6º DA LEI N.º 2.479, DE 15 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ (SP) PARA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ – FUPREVIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - A Lei nº 2.479, de 15 de maio de 2012, que dispõe sobre a contribuição previdenciária suplementar da Prefeitura Municipal de Tambaú (SP) para instituição do plano de amortização do déficit atuarial do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º - O Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT apresenta Déficit Técnico total de R$ 35.517.590,54( trinta e cinco milhões, quinhentos e dezessete mil, quinhentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), a ser financiado em conformidade com as disposições pertinentes da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, em especial aquelas constantes de seu Anexo VI, a partir do marco inicial estabelecido no plano de amortização inicial, do Plano de Alíquotas Suplementares definido no Relatório de Avaliação Atuarial - com data-base de 31/12/2023.”
“Art. 2.º - Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do caput do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dos artigos 55 a 57 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, o Município de Tambaú realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 32 (trinta e dois) anos, por meio da aplicação de alíquota suplementar progressiva estabelecida no Anexo Único desta Lei, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no exercício de 2055, conforme Relatório de Avaliação Atuarial do Sistema Previdenciário do Município de Tambaú, com data-base de 31/12/2023.”
“Art. 6º As quantias devidas ao Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - Fuprevit e não recolhidas na data própria serão atualizadas em conformidade com o disposto no art. 77 da Lei Municipal nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022.”
Art. 2.º - A despesa a ser assumida pelo Município em decorrência da execução desta lei onerará a seguinte dotação da Lei Orçamentária Anual do Município:
Unidade Orçamentária: 01.03.00
Unidade Executora: 01.03.04
Fonte: 01
Funcional Programática: 09.272.023-2.007
Elemento de Despesa: 3.3.91.97
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Tambaú, 09 de setembro de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 09 de setembro de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
ANEXO ÚNICO - Lei nº 3.781/2024.
Plano de amortização do déficit atuarial do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT
| ANO | ALÍQUOTA SUPLEMENTAR SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS - % |
2024 | 6,00% |
2025 | 3,00% |
2026 | 5,00% |
2027 | 8,00% |
2028 | 8,00% |
2029 | 8,00% |
2030 | 8,00% |
2031 | 8,00% |
2032 | 8,00% |
2033 | 8,00% |
2034 | 8,00% |
2035 | 8,00% |
2036 | 8,00% |
2037 | 8,00% |
2038 | 8,00% |
2039 | 8,00% |
2040 | 8,00% |
2041 | 8,00% |
2042 | 8,00% |
2043 | 8,00% |
2044 | 8,00% |
2045 | 8,00% |
2046 | 8,00% |
2047 | 8,00% |
2048 | 8,00% |
2049 | 8,00% |
2050 | 8,00% |
2051 | 8,00% |
2052 | 8,00% |
2053 | 8,00% |
2054 | 8,00% |
2055 | 8,00% |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.