IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 09 de setembro de 2024 | Edição nº 836 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 3.781, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º e 6º DA LEI N.º 2.479, DE 15 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ (SP) PARA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ – FUPREVIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º - A Lei nº 2.479, de 15 de maio de 2012, que dispõe sobre a contribuição previdenciária suplementar da Prefeitura Municipal de Tambaú (SP) para instituição do plano de amortização do déficit atuarial do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.º - O Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT apresenta Déficit Técnico total de R$ 35.517.590,54( trinta e cinco milhões, quinhentos e dezessete mil, quinhentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), a ser financiado em conformidade com as disposições pertinentes da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, em especial aquelas constantes de seu Anexo VI, a partir do marco inicial estabelecido no plano de amortização inicial, do Plano de Alíquotas Suplementares definido no Relatório de Avaliação Atuarial - com data-base de 31/12/2023.”

“Art. 2.º - Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do caput do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dos artigos 55 a 57 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, o Município de Tambaú realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 32 (trinta e dois) anos, por meio da aplicação de alíquota suplementar progressiva estabelecida no Anexo Único desta Lei, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no exercício de 2055, conforme Relatório de Avaliação Atuarial do Sistema Previdenciário do Município de Tambaú, com data-base de 31/12/2023.”

“Art. 6º As quantias devidas ao Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - Fuprevit e não recolhidas na data própria serão atualizadas em conformidade com o disposto no art. 77 da Lei Municipal nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022.”

Art. 2.º - A despesa a ser assumida pelo Município em decorrência da execução desta lei onerará a seguinte dotação da Lei Orçamentária Anual do Município:

Unidade Orçamentária: 01.03.00

Unidade Executora: 01.03.04

Fonte: 01

Funcional Programática: 09.272.023-2.007

Elemento de Despesa: 3.3.91.97

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Tambaú, 09 de setembro de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 09 de setembro de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo

ANEXO ÚNICO - Lei nº 3.781/2024.

Plano de amortização do déficit atuarial do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT

ANO

ALÍQUOTA SUPLEMENTAR SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS - %

2024

6,00%

2025

3,00%

2026

5,00%

2027

8,00%

2028

8,00%

2029

8,00%

2030

8,00%

2031

8,00%

2032

8,00%

2033

8,00%

2034

8,00%

2035

8,00%

2036

8,00%

2037

8,00%

2038

8,00%

2039

8,00%

2040

8,00%

2041

8,00%

2042

8,00%

2043

8,00%

2044

8,00%

2045

8,00%

2046

8,00%

2047

8,00%

2048

8,00%

2049

8,00%

2050

8,00%

2051

8,00%

2052

8,00%

2053

8,00%

2054

8,00%

2055

8,00%

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