IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 09 de setembro de 2024 | Edição nº 836 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N. 3782, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
(DO LEGISLATIVO)
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO ESPECIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMBAÚ, PARA ATENDER ÀS DESPESAS QUE ESPECIFICA.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Tambaú, o regime de adiantamento especial previsto nas normas gerais de direito financeiro, para cobertura de despesas não subordinadas ao processo normal de realização.
Art. 2º Consideram-se despesas em regime de adiantamento especial por adiantamento as:
I - extraordinárias e urgentes;
II - que custeiem viagens de servidores, do Presidente da Câmara e de Vereadores, quando a serviço da Câmara;
III - miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes as que ocorram em caráter esporádico e visem atender situações emergenciais, cujo processo normal de contratação possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal.
§ 2º - Consideram-se despesas de “viagens” aquelas necessárias para o deslocamento durante o percurso e estadia, e serão aplicados somente no período da viagem, compreendido entre o dia da saída e o do retorno entre outras as seguintes despesas:
a) combustível;
b) pedágios;
c) estacionamentos;
d) despesas com hospedagens;
e) táxi;
f) alimentação;
g) despesas que ocorrem esporadicamente, sem que seja possível a sua previsão, como reparos de pneus em viagens ou peças e serviços de mecânica, etc.
§ 3º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao previsto no §2º, do art. 95, da Lei Federal n. 14.133/2021, atualizado anualmente pelo Decreto do Governo Federal, e que ocorrerem com:
1. despesas de pequeno vulto tais como selos postais, táxi, estacionamento, combustível, pequenos reparos/peças em veículos;
2. encadernações, artigos para Secretaria (impressos, pastas, canetas, carimbos, chaves, certificado digital, etc), em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
3. pequenos consertos, reparo, conservação, adaptação ou recuperação de bens móveis ou imóveis;
4. taxa de inscrição e participação de servidores e vereadores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
5. despesas judiciais e extrajudiciais;
6. artigos de higiene e de limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
7. qualquer outra, de necessidade imediata e que não justifique o custo operacional e burocrático de uma licitação, desde que devidamente justificada.
§ 4º Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas.
Art. 3º O adiantamento só será liberado após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado.
Parágrafo único. A liberação será feita pelo Presidente da Câmara, observando-se, para sua concessão:
I - a procedência da nota de empenho da despesa, nas dotações especificadas;
II - a emissão de cheque no valor requisitado.
Art. 4º A prestação de contas será feita ao setor de contabilidade, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia de requisição do adiantamento;
II - notas de empenho, notas fiscais ou recibos, conforme o caso;
III - guia de restituição do saldo, quando houver.
§ 1º As notas a que se refere o inciso II deste artigo são as emitidas conforme a legislação tributária vigente.
§ 2º Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento em que não se especifiquem as despesas, estas deverão ser detalhadas em anexo.
Art. 5º O prazo para prestação de contas não deverá exceder a 30 (trinta dias), contados do recebimento do adiantamento, exceto na hipótese do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de despesas de viagem, o prazo para prestação de contas será de até 30 (trinta) dias após o retorno do agente.
Art. 6º Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício deverão ser recolhidos na Tesouraria até aquela data.
Art. 7º O serviço de contabilidade da Câmara manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos de apresentação de contas e restituição de saldos.
Art. 8º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à restituição do valor, acrescido de 10 % (dez por cento) de multa sobre o valor a ser restituído.
Parágrafo único. Após ser notificado para proceder à prestação de contas e à restituição do saldo, o agente que deixar de dar atendimento à notificação, no prazo que lhe for concedido, estará sujeito às sanções disciplinares e penais cabíveis e desconto na remuneração mensal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis ns. 1.896, de 24 de janeiro de 2005 e 1.909, de 10 de maio de 2005.
Tambaú, 09 de setembro de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 09 de setembro de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.