IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 10 de setembro de 2024 | Edição nº 1128 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera dispositivos na Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e o Parágrafo único da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica declarado em extinção, nos termos desta lei, o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos servidores públicos do Município de Regente Feijó, criado pela Lei Complementar nº 2.619, de 26 de novembro de 2010.

Parágrafo único. A extinção definitiva do RPPS dar-se-á com a cessão do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal.

Art. 2º Fica criado o art. 1º-A e Parágrafo único da Lei Complementar nº 2.781, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Fica extinta a autarquia municipal “Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Regente Feijó - Regenprev”, criada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 2.619, de 2010.

Parágrafo único. O Município de Regente Feijó passa a ser o sucessor legal da autarquia municipal mencionada no caput deste artigo, assumindo todos os seus diretos e deveres, revertendo ao Município a integralidade de todos os seus bens, ativos e passivos.

Art. 3º Fica criado o art. 1º-B da Lei Complementar nº 2.781, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 1º-B. Fica criado o Fundo Municipal de Previdência Social, de natureza contábil e caráter permanente que terá a atribuição de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em extinção no que diz respeito a administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 10 de setembro de 2024.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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