IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 11 de setembro de 2024 | Edição nº 1769 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 289, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Comunicação Eletrônica entre os servidores da Administração Tributária Municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE

Seção I

Da Instituição do Domicílio Eletrônico

Art. 1.º Fica instituída a comunicação eletrônica entre os servidores da Administração Tributária Municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para:

I – as pessoas jurídicas;

II – os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III – os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV – os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V – o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

§ 1.º Ficam facultados ao credenciamento as pessoas físicas, os Microempreendedores Individuais – MEIs enquadrados no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.° 123/2006 e as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município.

§ 2.º Para os fins desta lei, considera-se:

I – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Administração Tributária Municipal, disponível na rede mundial de computadores;

II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 3.º A comunicação entre a Administração Tributária Municipal e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.

Seção II

Das Finalidades

Art. 2.º A Administração Tributária Municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II – encaminhar notificações e intimações;

III – expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Seção III

Do Credenciamento, Forma e Prazos

Art. 3.º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema de comunicação eletrônico com a Administração Tributária Municipal, utilizando tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, por meio de “login” e senha ou através de assinatura eletrônica viabilizada por meio de certificado digital.

Art. 4.º Uma vez realizado o credenciamento nos termos desta lei complementar, as comunicações da Administração Tributária Municipal ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1.º A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2.º Considera-se entregue a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a ciência ao teor da comunicação.

§ 3.º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a ciência à comunicação se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4.º A ciência referida nos §§ 2.º e 3.º deste artigo deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5.º No caso da comunicação de que trata o artigo 2.º desta lei complementar, os prazos para recurso ou cumprimento das determinações do fisco iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao que se considerar realizada à ciência, respeitando o disposto na Lei Complementar n.° 212, de 02 outubro de 2018.

Seção IV

Das Garantias

Art. 5.º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1.º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2.º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1.º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 6.º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º No interesse da Administração Pública Municipal, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de setembro de 2024.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de setembro de 2024.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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