IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 10 de setembro de 2024 | Edição nº 1620A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.281 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.”

(Autoria: João Balduíno dos Santos Neto)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Promissão, a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Art. 2º As empresas que prestam serviços em motocicletas somente poderão comercializar e/ou efetuar a montagem/troca do escapamento, desde que mantendo sua originalidade, sendo proibida a retirada de qualquer componente interno.

Art. 3º A inobservância desta Lei acarretará à empresa prestadora de serviços em motocicletas, multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em vigência no país. Em caso de reincidência, a multa passará a ser de 1 (um) salário mínimo.

§1º A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso venha a reincidir novamente, sofrerá a perda do alvará de funcionamento.

§2º Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, será imposta multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em vigência no país, multa esta que deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.

§3º No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por irregularidade no ruído do escapamento, uma vez identificada com segurança qual empresa que efetuou a venda ou que prestou o serviço de adulteração, esta incorrerá nas penalidades previstas no caput deste artigo.

§4º Fica o departamento de trânsito do Município e a Polícia Militar encarregada por fazer a fiscalização e orientação aos condutores.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 60 dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 10 de setembro de 2024.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


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