IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 11 de setembro de 2024 | Edição nº 1461A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O
Nº 6.902, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...
CONSIDERANDO, a necessidade de atualização e complementação do Decreto Municipal nº 5.159/2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, utilizando como base o Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, estabelece regras específicas no âmbito do Município de Martinópolis, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, que a Administração deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados no art. 37 da Constituição da República, art. 111 da Constituição Paulista e art. 83 da LOM;
CONSIDERANDO, finalmente, a competência estabelecida no art. 69, VIII da Lei Orgânica Municipal;
D E C R E T A
Art. 1º- O art. 21 do Decreto nº 5.159 de 10/02/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21- As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que, conforme o caso, conterá:
I- as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014;
II- o plano de trabalho, como parte integral e indissociável;
III- as hipóteses e os limites das despesas previstas no inciso II do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014, se for o caso;
IV- a indicação do servidor público ou empregado público designado como gestor da parceria;
V- na hipótese de a duração da parceria exceder um ano, a obrigação da organização da sociedade civil prestar contas ao término de cada exercício;
VI- a vinculação ao edital do chamamento público, se for o caso, e à disposição da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste decreto;
VII- a forma de realização da pesquisa de satisfação dos beneficiários do plano de trabalho, nas parcerias com vigência superior a um ano;
VIII- a obrigação da organização da sociedade civil manter em seu arquivo, durante 10 (dez) anos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais que compõem a prestação de contas.
§ 1º- A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.
I- O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no § 1º quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública municipal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:
a) a excepcionalidade da situação fática; e
b) o interesse público no prazo maior da parceria.
§ 2º- A Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I- por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites deste artigo;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II- por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 3º- Sem prejuízo das alterações previstas no § 2º, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I- prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II- indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 4º- O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil;
§ 5º- No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido;
§ 6º- Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do inciso II do § 2º em percentual de até dez por cento do valor global da parceria;
§ 7º- Para fins do disposto no § 6º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública municipal para a realização de apostilamento;
§ 8º- A manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do §2º e os incisos I e II do §3º deste artigo, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo”.
Art. 2º- Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 06 de setembro de 2024.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.