IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 12 de setembro de 2024 | Edição nº 100 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 03 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

“INSTITUI O PLANO DIRETOR DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE INTERESSE TURÍSTICO DE RIFAINA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente lei complementar:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO DE RIFAINA

Art. 1.º O Plano Diretor de Turismo do Município de Interesse Turístico de Rifaina é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.

Art. 2.º O presente Plano Diretor de Turismo determina que a missão do município em relação à atividade turística será a de proporcionar experiências memoráveis integrando completa estrutura de lazer e serviços de qualidade para moradores e turistas, a partir de diversificada oferta turística e produtos turísticos competitivos, buscando consolidar-se como principal destino indutor da Região Turística Lagos do Rio Grande, referencial de mergulho em água doce do Brasil, diversificando as opções de lazer e entretenimento com respeito a todas as dimensões da sustentabilidade e a acessibilidade.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA

Art. 3.º Tem como finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, sendo este um instrumento de implantação da atribuição da Secretaria Municipal de Turismo de Rifaina, conforme Lei Complementar n.º 06/2017 de 19 de dezembro de 2019, a qual possibilita em seus Artigos 22 e 23 sobre o desenvolvimento econômico e em seu Artigo 24, a formulação, coordenação e execução das políticas e planos voltados para atividades turísticas do Município.

Art. 4.º Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo, estabelecendo, os objetivos, metas, estratégias, programas e respectivos projetos, na forma do Volume anexado, distribuídos da seguinte forma:

a) Caracterização Turística do Município;

b) Objetivos do Plano;

c) Caracterização Geral do Município;

d) Diagnóstico Turístico;

e) Demanda e Mercado Turístico;

f) Desenvolvimento Estratégico;

g) Plano de Ação.

Art. 5.º A municipalidade promoverá o desenvolvimento turístico do Município de Interesse Turístico de Rifaina, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.

Art. 6.º A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadania, obedecendo aos princípios consagrados no Decreto n.º 1.600/13, de 08 de abril de 2013 que regulamenta as competências do COMTUR.

Art. 7.º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do Município, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território.

Art. 8.º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, nos termos do art. 181 da Constituição do Estado de São Paulo, e, ainda, a área de influência turística contando com parte do território de Pedregulho – SP e Sacramento – MG.

Art. 9.º Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor de Turismo.

Parágrafo único. O órgão responsável pela regulação da atividade poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pela legislação Federal e o Ministério do Turismo em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de Turismo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL

Art. 10. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico:

I – A sustentabilidade turística;

II – A diversificação da oferta turística;

III – A consolidação do destino.

Parágrafo único. As diretrizes, metas e projetos detalhados constam dos anexos, referidos no art. 4.º dessa Lei.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO

Art. 11. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser levado em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Interesse Turístico de Rifaina como núcleo turístico do Estado de São Paulo.

Art. 12. Para a viabilização do Plano Diretor de Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantação, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Legislação Municipal ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:

I – Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo;

II – Taxas e tarifas que venham a ser criadas, nos termos da Lei, somente com a aprovação do Poder Legislativo Municipal;

III – Recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.

Art. 13. O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico, desde que esteja de acordo com o artigo 14, da Lei n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Deverão ser beneficiados pelos incentivos fiscais os projetos que se enquadrarem no âmbito do Plano Diretor de Turismo.

Art. 14. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas ou projetos serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.

Parágrafo único. A revisão do plano diretor deverá ser realizada trienalmente de acordo com a orientação da Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo.

Art. 15. As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do COMTUR, antes de serem encaminhadas a Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.

Parágrafo único. O COMTUR de acordo com suas atribuições poderá encaminhar, requerer ou solicitar alterações de acordo com aprovação em suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos por Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A implementação da Estrutura prevista nesta lei será gradualmente efetivada.

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 03 de 22 de junho de 2021.

Município de Interesse Turístico de Rifaina/SP, em 03 de setembro de 2024.

HUGO CÉSAR LOURENÇO

Prefeito Municipal


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