IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 12 de setembro de 2024 | Edição nº 920 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.756, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

“Institui o Programa Municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO PAULO VIEIRA TREVISAN E OUTROS.

Art. 1º - Fica instituído o Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola”, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas jurídicas e físicas com escolas públicas municipais.

Art. 2º - A participação de pessoas jurídicas e físicas no Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola” tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:

I - Doação de recursos materiais tais como equipamentos e livros e pecuniários às escolas municipais;

II - Patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas municipais;

III - Disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros;

IV - Outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.

§1º - As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas respectivas Secretarias da Educação, com apoio e aconselhamento de outras secretarias, se necessário.

§2º - Os recursos pecuniários recebidos deverão ser geridos e fiscalizados pela comunidade escolar, pelos doadores e pelos respectivos conselhos escolares.

Art. 3º - As pessoas jurídicas e físicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Art. 4º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola” não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.

Art. 5º - Será conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário da Educação, às pessoas jurídicas e físicas que participarem do Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola”, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Lindóia.

Art. 6º - O Município realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola”.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria, da percepção das doações e da publicidade previstas nesta Lei.

Art. 8º - Os conselhos escolares deverão, em um ano a partir da publicação da referida Lei, disciplinar em seus Estatutos a forma de gerência e fiscalização dos recursos pecuniários e materiais recebidos no referido programa.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 11 de setembro de 2024.PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 12 de setembro de 2024.PPpP

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

DIRETOR ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.