IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 12 de setembro de 2024 | Edição nº 920 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.755, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
“Cria o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Parceira da Mulher”, certificando as empresas que priorizem a contratação, formação e qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO PAULO VIEIRA TREVISAN E OUTROS.
Art. 1º - Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Parceira da Mulher”, que poderá ser concedido as pessoas jurídicas de direito privado que atuem em parceria com o Poder Público Municipal, no desenvolvimento de ações que objetivem, por meio de ações que promovam qualificação e formação, a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º - Serão relevantes para a concessão do selo distintivo às ações que resultarem em:
I - Treinamentos de qualificação, para exercício de função reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações- CBO, instituída pela Portaria nº 397 de 10 de outubro de 2002;
II - Cursos de formação e habilitação para exercício de determinada profissão;
III - Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - Termos de convênio, ou instrumento congênere celebrado junto ao Poder Público Municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento profissional e social à mulher vítima de violência doméstica, através de formação, qualificação, educação e ainda ações mitigadoras e de conscientização sobre o tema.
V - Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e formação realizadas pela sociedade civil organizada;
VI - Apoio ou desenvolvimento de ações ou estudos que incentivem o empreendedorismo feminino.
Art. 3º - A concessão do selo distintivo a que se refere esta Lei deverá ser requerida pela entidade beneficiadora, por meio de ofício a ser encaminhado à Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia.
§1º - O Selo “Empresa Parceira da Mulher” terá a descrição do ano de sua concessão, podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os requisitos referidos nos incisos do art. 2º desta Lei.
§2º - Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos.
§3º - O ofício mencionado no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado de documentação comprobatória das ações ensejadoras da concessão do selo distintivo.
§4º - O ofício de requerimento, mencionado no parágrafo anterior, será submetido à Comissão Permanente que emitirá parecer favorável ou não à concessão do selo.
§5º - A Pessoa Jurídica de Direito privado contemplada pela distinção poderá utilizar-se desta em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de publicidade e de divulgação da marca.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 11 de setembro de 2024.PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 12 de setembro de 2024.PPpP
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
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