IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 12 de setembro de 2024 | Edição nº 797 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.606, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão administrativa de direito real de uso com promessa de doação de imóvel para os fins que especifica.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões administrativas de direito real de uso com promessa de doação da Gleba B-2-1-A/5-C, localizada na Rua Izuardo Bressanin, no Parque Industrial São Domingos, com área de 1.858,14 m², imóvel este cadastrado na municipalidade local, sob número 01.03.302.1052.001, objeto da Matrícula nº 17.858, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio de licitação na modalidade de concorrência pública para a escolha da concessionária.

Art. 2º O imóvel será destinado à instalação de empresa atuante no ramo industrial, comercial ou de prestação de serviços.

§ 1º Durante o prazo estabelecido no art. 4º, a concessionária não poderá dispor, sob nenhum título, do imóvel concedido, ficando proibida de:

I - Transferir, parcial ou totalmente, os direitos adquiridos com a concessão de uso;

II - Oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III - Desviar sua finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

§ 2º A concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de arcar com a indenização pelos danos ocorridos.

Art. 3º Além das obrigações contidas no artigo anterior, a concessionária deverá cumprir todas as cláusulas previstas no edital de concorrência pública e no contrato decorrente.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no edital de concorrência pública e no contrato decorrente implicará na imediata revogação da concessão, com a perda das benfeitorias eventualmente existentes, sem direito a indenização, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, e na consequente retrocessão do bem ao patrimônio municipal.

Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos e se converterá em doação, desde que cumpridas todas as exigências constantes nesta Lei, no edital de concorrência pública e no contrato decorrente, expressamente atestadas pelo Poder Executivo Municipal, em processos administrativos próprios.

Art. 5º Para a concretização da concessão e posterior doação do imóvel, fica o Prefeito autorizado a assinar o competente termo de contrato, escritura pública de doação e demais documentos que se fizerem necessários.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da concessionária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

11 de setembro de 2024.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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