IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 12 de setembro de 2024 | Edição nº 1671 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.118, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços e obras de engenharia no âmbito da Administração Pública Municipal.
Prefeito Municipal de Marau, no uso das atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor acerca do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Seção II
Das definições
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III – Secretaria(s) Municipal coordenadora(s): órgão da Administração Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV – Secretaria(s) Municipal participante(s): órgão ou entidade da Administração Municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços.
Seção III
Da adoção
Art. 3º. O Sistema de Registros de Preços poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de uma Secretaria Municipal, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico, memorial descritivo ou projeto executivo, padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º. A Administração primará pela centralização e unificação dos processos de compras, buscando sempre o ganho em economia de escala.
Seção IV
Da Indicação Limitada a Unidade De Contratação
Art. 4º. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e a Administração não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão/entidade na ata.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL COORDENADORA E DA PARTICIPANTE
Art. 5º. Compete a Secretaria Municipal Coordenadora, praticar, após a solicitação de registro de preços encaminhada, os atos de controle e de administração do registro, em especial:
I - estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações.
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV - auxiliar as Secretarias participantes na realização da pesquisa de preços, quando necessário, e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas na hipótese de compra centralizada;
V - confirmar, junto as Secretarias participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão gerenciador entenda pertinente;
VI - auxiliar as Secretarias participantes na promoção dos atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, realizando todos os demais atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos participantes;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
§ 1º. Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ º2. O Setor de Licitações, Compras e Contratos, será responsável por:
I - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
II - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos ou entidades;
III - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações cometidas no procedimento licitatório ou na contratação direta, relativas ao descumprimento do pactuado na ata e promover o registro nos órgãos competentes.
Art. 6º. Compete a Secretaria Municipal participante:
I - registrar sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; e
b) da estimativa de consumo.
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pela Secretaria coordenadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado;
IV - manifestar, junto a Secretaria Coordenadora, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - realizar a pesquisa de preços para identificar o valor estimado do bem ou serviço a ser registrado, bem como a instrução inicial dos processos, solicitando o auxílio da Secretaria Coordenadora quando necessário;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão gerenciador para o devido registro nos órgãos competentes; e
X - prestar as informações solicitadas pela Secretaria coordenadora quanto à contratação e à execução da sua demanda.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Do Critério de Julgamento
Art. 7º. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 8º. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens/lotes quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devidamente fundamentada com base em Estudo Técnico Preliminar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital;
II - todos os itens que compõem o lote/grupo deverão ser demandados de forma proporcional, não se admitindo a contratação de item(ns) isolado(s), salvo quando ficar demonstrado que, além de apresentar o menor preço global, o licitante vencedor ofereceu o menor preço para o(s) item(ns) específicos.
Seção II
Das modalidades
Art. 9º. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.
Seção II
Do Edital
Art. 10. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Seção III
Da Contratação Direta
Art. 11. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços para atender as necessidades das Secretarias Municipais.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L, do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Seção IV
Da Disponibilidade Orçamentária
Art. 12. As despesas e a cobertura orçamentária deverão ser avaliadas a cada ordem de entrega/serviço emitida pela Secretaria solicitante, não sendo necessária a indicação dos créditos orçamentários na fase interna do processo licitatório.
Art. 13. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO IV
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 14. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário.
Parágrafo único. O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 15. O Edital deverá prever, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da Ata, a formação de cadastro de reserva, a ser constituído pelos licitantes remanescentes que:
I - aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e
II - mantiverem sua proposta original.
§ 1º. A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará em termo anexo à Ata de Registro de Preço, devidamente assinada pelos interessados.
§ 2º. A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
§ 3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva, incluída eventual solicitação de apresentação de amostra, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no Edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro de preços, total ou parcialmente, do fornecedor da ata de registro de preços.
§ 4º. O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o fornecedor original da ata de registro de preços com os quantitativos e prazos remanescentes.
§ 5º. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata o inciso I do caput deste artigo antecederão aqueles de que trata o inciso II do referido artigo.
Art. 16. Após os procedimentos previstos no art. 14, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 2º. A ata de registro de preços será, preferencialmente, assinada por meio de assinatura digital.
Art. 17. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 14 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 14 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 18. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Art. 19. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço se mantém vantajoso.
§ 1º. Prorrogada a ata de registro de preços, os quantitativos nela previstos serão renovados.
Art. 20. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Art. 21. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços poderão ser realizados por meio de ferramenta específica de gestão de atas, quanto a:
I - os quantitativos e os saldos;
II - o remanejamento das quantidades.
Art. 22. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A instrução dos processos para os casos dos incisos I e II do caput seguirá, no que couber, o Decreto Municipal nº 5.751, de 04 de maio de 2021.
Art. 23. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, a Secretaria coordenadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º. Na hipótese prevista no §1º, serão convocados os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no §3º do art. 24 desde Decreto.
§ 3º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
Art. 24. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 5.751, de 04 de maio de 2021.
§ 1º. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 2º. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no §1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§ 3º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput, o preço registrado será atualizado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
Art. 25. Poderá ser feita a substituição de marca registrada na ata de registro de preços, nas condições previstas no edital e na legislação vigente, em caráter excepcional, mediante requerimento dirigido à Secretaria coordenadora ou participante dentro do prazo previsto para a entrega, contendo:
I - as razões da impossibilidade do fornecimento da marca registrada em ata naquele fornecimento específico;
II - a marca a ser fornecida em sua substituição.
§ 1º. Somente poderá ser aprovada a substituição requerida pelo fornecedor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.
§ 2º. Poderá ser requerida amostra da marca substituta para comprovação da equivalência ou do atendimento do interesse público.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no §1º do art. 23; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a Secretaria coordenadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho da Secretaria coordenadora garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a Secretaria coordenadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no §3º do art. 22 e no §4º do art. 23.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 28. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão interessado por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 29. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 30. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no próprio instrumento contratual e observará, no momento da contratação, e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos da Administração Pública em geral que não participaram do procedimento de Registro de Preços, nos processos licitatórios em que for permitida a adesão, poderão formalizar solicitação para aderir à ata de registro de preços, mediante análise e autorização desta Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ADESÃO A ATAS DE REGISTROS DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS
Art. 32. Os processos de intenção de adesão a atas de registros de preços de outros órgãos deverão ser instruídos pela secretaria requisitante com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - edital do órgão gerenciador;
II - termo de referência do órgão gerenciador;
III - ata de registro de preços do órgão gerenciador;
IV - termo de homologação da licitação do órgão gerenciador;
V - proposta do fornecedor vencedor da licitação;
VI - documento comprobatório da vigência da ata de registro de preços;
VII - orçamentos que comprovem a vantajosidade;
VIII - justificativa assinada pelo ordenador, atestando a vantajosidade econômica e o interesse público, em especial da motivação da adesão em detrimento do procedimento licitatório;
IX - formulário indicando o quantitativo que será solicitado para a adesão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo registrado pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços;
X - certidões de regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor;
Parágrafo único. Os valores para comprovação da vantajosidade devem ser obtidos por meio de pesquisa no LicitaCon, no Painel de Preços do Governo Federal, sites especializados e através da aferição pública e solicitação de orçamentos junto a potenciais fornecedores.
Art. 33. O processo devidamente instruído pela secretaria requisitante deverá ser encaminhado para a secretaria responsável pelo processamento das licitações que providenciará o envio dos ofícios de solicitação de aceite para o órgão gerenciador e o competente fornecedor.
Parágrafo único. Com o retorno dos aceites, o processo será instruído com o termo de adesão à ata e encaminhado para análise e parecer jurídico.
Art. 34. Após o encaminhamento e assinatura do termo de adesão pela autoridade competente serão providenciadas as publicações legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 354, de 26 de agosto de 2015, serão por eles regidos.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos doze dias do mês de setembro do ano de 2024.
REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOPATO
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.