IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 13 de setembro de 2024 | Edição nº 1112 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.542/2024.

Objeto: Dispõe sobre a restrição de tráfego de veículos pesados no Bairro de Ibiporanga e dá outras providências.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibido o tráfego de caminhões, com ou sem carretas, carretas "Romeu e Julieta", bitrem, tritrem, rodotrem, caminhão trator trucado com semi reboque e/ou com reboque, caminhão trator com semi reboque e/ou reboque, caminhão com reboque; caminhão trucado com reboque; caminhão canavieiro, de grãos e outros da mesma categoria, carregados ou não, no Bairro de Ibiporanga.

§ 1º. Como alternativa a proibição determinada no caput deste artigo, os veículos ali referidos, deverão utilizar obrigatoriamente a opção do “Anel Viário Antonio Quile Rubio”.

§ 2º. Ficam excluídos da regra prevista no caput desse artigo os ônibus de transporte coletivo de passageiros, públicos ou particulares, os caminhões que transportam cargas vivas, ração e produtos agrícolas de todo gênero, caminhões e máquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota municipal, estadual ou federal, veículos de coleta de lixo e outros serviços emergenciais de saúde, manutenção de emergência em residências e vias públicas, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e abastecimento de água, serviços de guincho e os serviços de carga e descarga.

§ 3º. As proibições da presente lei não se aplicam aos proprietários destes veículos ou motoristas que residam dentro do perímetro do Bairro de Ibiporanga.

Art. 2º. O descumprimento das previsões do artigo anterior acarretará ao proprietário e/ou condutor a aplicação das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito (Lei nº. 9.503/97), quais sejam:

Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

- para todos os tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;


Art. 231. Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

-Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

-Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.


Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Art. 3º. A fiscalização e aplicação das sanções ficam a cargo da Polícia Militar, com apoio da Divisão Municipal de Trânsito, por força do Convênio previsto nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), já firmado entre o Município e o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretária de Segurança Pública.

Art. 4º. A aplicação desta lei não exclui as disposições da Lei Federal relativas às normas de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções.

Art. 5º. Na hipótese da ocorrência de algum caso fortuito ou de força maior, poderá, excepcionalmente, o Poder Executivo, via Decreto, autorizar a passagem de veículos pesados pelo Bairro de Ibiporanga.

Art. 6º. O Município de Tanabi, através do Poder Executivo, ficará encarregado de orientar os motoristas e sinalizar as vias as quais ora se limita o tráfego.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 12 de setembro de 2024.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Andrei da Silveira Garcia

Diretor de Trânsito e Segurança Pública

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 80/2024

Projeto de Lei nº. 80/2024.


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