IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 16 de setembro de 2024 | Edição nº 160 | Ano I
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 044/2024 - PREVBRILHANTE
CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART 6º DA E.C. Nº 41/2003 A SRA. OLGA PORFIRIA DE ALCARÁ MENDES e dá outras providências. Considerando o Parecer Jurídico da ACONPREV – Consultoria Previdenciária Ltda - ME, e o Parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.
Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 4º. § 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O DIRETOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal 1.167/2000 e alterações e Decreto nº. 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º Conceder Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, a servidora a Sra. OLGA PORFIRIA DE ALCARÁ MENDES, Professora, 20h/a, Classe F, Nível VI, da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, em cumprimento da legislação que disciplina a matéria: art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. e art. 58, I, II, III, IV e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.
§1º Os proventos deste benefício são integrais, constantes da matrícula nº 743 e Apostila de Proventos, sendo salário base, composto por:
I- Horas normais, referente ao Anexo VI, da Tabela1 – Remuneração por tempo de serviçoe habilitação do Professor com 20 h/a Anexo VI, da Lei nº 1.332/04 e alterações, (Classe F, Nível VI), Decreto n° 5.252/1999, de 04 de março de 1999, Decreto nº 8.938/2003, de 06 de junho de 2003, Decreto nº 10.972/2006, de 30 de janeiro de 2006 e Decreto nº 32.575/2024, de 11 de março de 2024;
II- Adicional por tempo de serviço, concedido pelo Decreto n° 33.043/2024, de 07 de agosto de 2024, no percentual de 50% (cinquenta por cento);
§2º Tendo em vista que o valor dos proventos de aposentadoria excedeu o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, incidirá contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela do benefício que supere o teto de contribuição para o RGPS, conforme art. 40, § 18 da Constituição Federal.
§3º O valor dos proventos integrais da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também incluídos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, em conformidade com o art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, por força do art. 2º da EC 47/2005; inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor em 01 de outubro de 2024 revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 13 de setembro de 2024.
ALVARO MARTINS RODRIGUES
Diretor Presidente em Exercício
Decreto nº 32.024 de 15/09/2023
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