IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 1161 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 0391/2024 16 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA – FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 0019/2024, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO, Prefeito do Município de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal n.º 0019/2024, de 05 de setembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I. Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II. Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III. Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV. Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V. Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI. Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII. Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de:
I. repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
II. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III. créditos adicionais a ele destinados;
IV. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V. outras receitas eventuais.
§ 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I. Secretário Municipal de Planejamento;
II. Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
III. Secretário Municipal de Governo;
IV. Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
V. Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;
VI. 1 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho.
§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-presidência ao Secretário Municipal do Infraestrutura Urbana e Obras. A composição do Conselho deverá ser adaptada caso a caso, a critério do município.
§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I. aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II. estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III. decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV. dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
V. dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI. liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII. aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I. Executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II. Manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no Artigo 5º.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Granada/SP, 16 de Setembro de 2024
RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.