IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 17 de setembro de 2024 | Edição nº 1459A | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N°.4.142, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a dedução da Base de Cálculo sobre o Preço do Serviço, das parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências da Secretaria Municipal de Gestão Pública, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Diretoria de Tributação, nos termos do inciso XI, do art. 22 da Lei Municipal n°. 2.105, de 14 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de publicizar a mudança de entendimento interpretativo quanto à amplitude da dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, das empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 07.02 e 07.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar Municipal n°. 2.585, de 07 de dezembro de 2.023, que institui o Novo Código Tributário do Município de Monte Azul Paulista – SP.
CONSIDERANDO a interpretação conferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na reapreciação do Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação conferida pela Corte Superior ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que prevaleceu na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes: REsp 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp 1.620.140/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
CONSIDERANDO a decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2417688 - SC (2023/0247275-8), pela qual consignou-se que apenas materiais empregados nas obras de construção civil produzidos fora do local da obra, sobre os quais incide ICMS, podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN. Agravo em Recurso Especial nº 2417688 - SC (2023/0247275-8) Relator(a) Ministro Herman Benjamin (DA 2ª TURMA DO STJ).
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a dedução de mercadorias empregadas na prestação de serviços de construção civil, nos termos do art. 378 da Lei Complementar Municipal n° 2.585, de 07 de dezembro de 2.023.
Parágrafo único: A dedução a que se refere o caput limitar-se-á ao custo das mercadorias agregadas de forma permanente à obra, produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializadas com a incidência do ICMS.
Art. 2º Este Decreto é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, bem como à Administração Direta da União, dos Estados e dos Município, quando tomadores de serviços no âmbito do Município, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, produzindo efeitos para fatos que ocorrerem após a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, para efeitos do art. 378 da Lei Complementar Municipal n° 2.585, de 07 de dezembro de 2.023, que aplicarem mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços sujeitas a incidência do ICMS, poderão deduzi-las na base de cálculo do ISSQN, desde que devidamente comprovado através da documentação abaixo descrita:
I – Apresentação de cópia do livro de entrada de mercadorias modelo 1A exigido pelo regulamento do ICMS onde se encontra lançada a nota fiscal das respectivas mercadorias objeto da dedução;
II – Apresentação de cópia do livro de saída de mercadorias modelo 2A exigido pelo regulamento do ICMS onde se encontra lançada as notas fiscais de remessa e venda para obra das respectivas mercadorias objeto da dedução;
III – Apresentação de cópia das notas fiscais de remessa e venda para obra, aludidas no item II;
IV - As empresas enquadradas no Regime Tributário Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da documentação aludida no inciso I, mas obrigadas a apresentar o Livro Caixa e demais livros, nos termos do art. 63, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações.
Parágrafo único. Além dos documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos, a critério da autoridade fiscal.
Art. 4º Não serão permitidas deduções de materiais ou mercadorias adquiridos de terceiros em relação aos quais não haja a incidência do ICMS ou que não sejam incorporados à obra tais como:
I – Materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no canteiro da obra pelo prestador de serviços, mesmo que incorporados na obra, que ficam sujeitos a base de cálculo do ISSQN;
II - Materiais utilizados na formação de canteiros de obras ou alojamentos;
III - Materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
IV – Materiais e mercadorias empregados na alimentação, no vestuário e nos equipamentos de proteção individual;
V - Ferramentas, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos utilizados na obra;
VI - Frete destacado em nota fiscal de compra.
Art. 5º As normas emanadas deste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que forem contratadas para executarem serviços descritos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços, no território do Município de Monte Azul Paulista – SP.
Art. 6º Para os contratos entre o setor privado e o setor público, definidos como empreitada global não será aceita a dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN.
Parágrafo primeiro: A vedação do caput não se aplica na hipótese do contrato da Administração Pública dispor de compra de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviço fora do local da obra e por ele destacadamente comercializadas com a incidência do ICMS, limitada ao custo da mercadoria comprovada mediante a apresentação da documentação descrita nos incisos I a IV do artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo segundo: Além dos documentos relacionados no caput deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos, a critério da autoridade fiscal.
Art. 7° O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 12 de setembro de 2024.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.