IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 17 de setembro de 2024 | Edição nº 1619 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.188, de 17 de SETEMBRO de 2024.

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II. limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III. abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V. implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;

VI. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.

Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de:

I. repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município;

II. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III. créditos adicionais a ele destinados;

IV. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V. outras receitas eventuais.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato, devendo os recursos permanecerem aplicados

§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

§ 2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.

§ 3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.

§ 4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligados direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.

§ 5º Os recursos do FMSAI, depositados em conta corrente específica, devem permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.

§ 6º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, órgão colegiado incumbido de definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos do FMSAI, bem como lhe compete também a aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será composto pelos seguintes membros:

I. Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II. Secretário Municipal de Meio Ambiente;

III. Assessoria Técnica de Gabinete;

IV. Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras;

V. Secretário Municipal de Planejamento e Gestão ou de Finanças;

VI. 01 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal da Cidade, indicado pelo próprio Conselho;

VII. 01 (um) representante da sociedade civil indicado pela SABESP.

§ 1º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas entidades para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º A função dos membros do Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será considerada como relevante serviço público e será exercida sem remuneração.

§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:

I. executar as funções de apoio técnico e administrativo;

II. manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão executar as funções de contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor.

Art. 7º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.

Art. 8º Caberá ao Município de Pederneiras, adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 17 de setembro de 2024.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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