IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 1774 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.265, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 289, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Comunicação Eletrônica entre os servidores da Administração Tributária e o Sujeito Passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, instituído pela Lei Complementar n.º 289, de 11 de setembro de 2024, caracteriza-se como forma de correio eletrônico, meio de comunicação formal entre os servidores da Administração Tributária Municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais a partir do credenciamento previsto em lei e abaixo descrito.

Art. 2.º As pessoas abaixo discriminadas, obrigadas a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:

I – pessoas jurídicas;

II – condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III – delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV – advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V – empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

Art. 3.º A Administração Tributária Municipal poderá, a seu critério, permitir o credenciamento de outras pessoas além das previstas no artigo anterior.

Art. 4.º O acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será efetuado através da rede mundial de computadores, por meio do endereço eletrônico www.olimpia.sp.gov.br, na funcionalidade ou "link" relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

Parágrafo único. A identificação do usuário para acesso ao DTE dar-se-á pela utilização de certificado digital, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, ou mediante disponibilização de acesso seguro, com "login" e senha.

Art. 5.º O credenciamento dar-se-á por meio do portal do DTE e poderá ser efetuado:

I – com a utilização de certificado digital, observando-se o seguinte:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu representante legal, no caso de pessoas jurídicas;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do signatário, no caso de pessoas físicas;

II – por meio da confirmação de dados e/ou documentos do sujeito passivo, podendo ser exigida a apresentação de termo ou declaração, com assinatura, em se tratando de pessoa física que não possua certificado digital.

§ 1.º O credenciamento será efetivado e o acesso liberado de forma imediata, no caso previsto no inciso I, e mediante análise e aprovação do fisco municipal, quando realizado na forma prevista no inciso II.

§ 2.º O credenciamento efetivado:

I – será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II – será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica, sendo atribuído um DTE próprio para cada um dos seus estabelecimentos.

Art. 6.º A Administração Tributária Municipal poderá realizar o credenciamento de ofício das pessoas obrigadas que não se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no prazo previsto no "caput" do artigo 2º deste decreto.

§ 1.º Tratando-se de advogados constituídos nos processos e expedientes administrativos, o credenciamento de ofício dar-se-á à vista de documentos comprobatórios.

§ 2.º O credenciamento de ofício no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3.º A Administração Tributária Municipal poderá, ainda, a seu critério, efetuar o credenciamento de ofício de outras pessoas para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sendo que a notificação desse ato será feita na mesma forma do parágrafo 2º deste artigo.

Art. 7.º O sujeito passivo credenciado nos termos deste decreto poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e praticar as demais ações disponíveis pelo sistema em seu nome.

§ 1.º A procuração eletrônica somente passará a surtir efeitos legais a partir do momento em que aceita pelo outorgado, mediante aceite eletrônico por meio do DTE.

§ 2.º A procuração eletrônica será outorgada:

I – por meio de função específica disponível no DTE;

II – por prazo indeterminado, cessando seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;

III – à pessoa física ou jurídica, devendo esta possuir ou providenciar credenciamento junto ao DTE para acesso às permissões outorgadas.

Art. 8.º O sujeito passivo, bem como o procurador nomeado nos termos do artigo 7º, deverão manter atualizados o endereço de e-mail, o número do telefone celular e demais dados no DTE.

Art. 9.° A inscrição no Cadastro Mobiliário do Município das pessoas obrigadas ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 2º deste decreto, acarretará o seu credenciamento no DTE.

§ 1.º A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.

§ 2.º O cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário do Município, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará o seu descredenciamento do DTE.

§ 3.º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no cadastro mobiliário do Município, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.

Art. 10. Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, os responsáveis pela sua emissão poderão proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

Art. 11. Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo.

Art. 12. Caberá à Administração Tributária Municipal suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DTE nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema.

Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do "caput" deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.

Art. 13. A Administração Tributária Municipal poderá expedir normas complementares a este decreto.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 17 de setembro de 2024.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 17 de setembro de 2024.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.