IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA

Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 2212 | Ano IX

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7 178, de 17 de setembro de 2024

(Autoriza o Poder Executivo desafetar área institucional, passando de uso comum do povo para bem dominical, objetivando alienação ao proprietário lindeiro, e determina a forma de pagamento e da utilização dos recursos)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área institucional (equipamento urbano), objeto da matrícula nº 44.144, localizada no Loteamento Conjunto Habitacional Sonho Meu, passando de uso comum do povo para bem dominical, contendo as seguintes medidas e confrontações:

IMÓVEL

Localização: Rua Aparecido Felício de Castro, lado par

Loteamento: Conjunto Habitacional Sonho Meu

Cadastro: SO.12.13.13.14

Área: 78,05m²

Matricula: 44.144

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA

IMÓVEL: “Tem início em um ponto localizado no alinhamento predial da Estrada Municipal João Costa Ramos, confrontando com o cadastro municipal SO.12.13.13 Lote 13; daí segue em linha reta pelo alinhamento da Estrada Municipal João Costa Ramos, na distância de 2,52 metros até outro ponto; daí deflete à direita e segue em curva na confluência da Estrada Municipal João Costa Ramos com a Rua Aparecido Felício de Castro, no desenvolvimento de 15,77 metros até outro ponto; daí segue em reta no alinhamento predial da Rua Aparecido Felício de Castro, na distância de 5,11 metros até outro ponto; daí, finalmente, deflete à direita e segue confrontando com o cadastro municipal SO.12.13.13 Lote 13, na distância de 18,82 metros até o ponto de início desta descrição perimétrica, perfazendo assim uma área de 78,05 metros quadrados. “

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel acima descrito com a finalidade de gerar receita de capital para investimentos nas áreas da educação, saúde, cultura, lazer, esportes, infraestrutura urbana e obras em geral no Município.

Art. 3º A alienação será feita mediante venda direta ao proprietário lindeiro, por preço nunca inferior ao da avaliação, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros por parcela ou com desconto de 15% (quinze por cento), para pagamento à vista.

Parágrafo único. Será concedido a qualquer tempo, desconto pelo pagamento antecipado de todas as parcelas vincendas, na razão de 0,5% (meio por cento) por parcela.

Art. 4º A escritura definitiva somente será lavrada após a quitação integral do valor do imóvel.

Art. 5º O agrupamento da área ao lote lindeiro, deverá ser feito imediatamente após cumpridas as exigências dispostas no artigo 4º.

Art. 6º O não agrupamento da área, citada no art. 1º desta Lei, ao lote lindeiro, acarretará no encravamento do imóvel.

Parágrafo único. O não atendimento ao que dispõem os artigos 5º e 6º desta Lei, acarretará na reversão do imóvel alienado ao patrimônio público.

Art. 7º As custas referentes aos projetos urbanísticos, correrão por conta do adquirente lindeiro.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, complementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de setembro de 2024.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Tássia Gélio Coleta

Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Respondendo pela Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.