IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA
Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 2212 | Ano IX
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7 177, de 17 de setembro de 2024
(Dá nova redação à Lei nº 7.168, de 23 de julho de 2024, que Institui o Regime de Adiantamento no Município de Votuporanga)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.168, de 23 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 4º ..........................................................................................................................
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§ 1º Considerar-se-á despesas extraordinárias ou urgentes, previstas no inciso I, aquelas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição e cujo o não atendimento imediato possa acarretar prejuízo ao erário ou interromper a prestação de serviços públicos essenciais e inadiáveis, não podendo essas ultrapassar o valor referente a 220 UFMs por comprovante, sendo vedado o fracionamento; (NR)
§ 2º As despesas efetuadas distantes da sede do Município, de que trata o inciso II, terão como limite 500 UFMs por solicitação; (NR)
§ 3º As que custeiem viagens de servidores e eventuais agentes públicos a serviço do Município, de que trata o inciso III, deverão respeitar os limites impostos por decreto regulamentador ou ato da Mesa;
§ 4º Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento, previstas no inciso IV, as despesas com materiais ou serviços para a elaboração de serviços administrativos e uso imediato, desde que de pequeno valor e quantidade, que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição e não sejam superiores a 100 UFMs, por comprovante, sendo vedado o fracionamento;
§ 5º Nos casos em que as despesas extraordinárias ou urgentes se referirem à compra de insumos ou medicamentos, quando caracterizada a urgência do atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer saúde dos atendidos pelo o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA) ou que sejam decorrentes de uma ordem judicial, os valores dessas despesas deverão respeitar os limites, por comprovante, de 520 UFMs, sendo vedado seu fracionamento; e
§ 6º Os limites previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, não se aplicam à Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga (SAEV Ambiental), a qual terá seus valores dispostos em regulamento próprio, respeitado o limite imposto pelo § 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
Art. 2º O caput do art. 18 da Lei nº 7.168, de 23 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Caberá às áreas responsáveis pelo empenho verificar, antes de registrá-lo, se todas as disposições orçamentárias foram cumpridas. (NR)”
Art. 3º O inciso III, do art. 36 da Lei nº 7.168, de 23 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. .........................................................................................................................
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III - não tendo sido aprovadas as contas, será seguida a orientação determinada pelo Ordenador de Despesa de cada órgão, em seu despacho final, que terá como base o parecer exarado pela Chefia Imediata e Secretário Municipal. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de setembro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pela Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.