IMPRENSA OFICIAL - DEODÁPOLIS

Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 1747 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 111, 10 DE SETEMBRO DE 2024.

Regulamenta as normas de gestão e funcionamento de cemitérios públicos municipais de Deodápolis, MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a delegação dos serviços e a regulação e fiscalização dos cemitérios públicos, bem como da execução dos serviços funerários nesses ambientes, serviços cemiteriais e de cremação no âmbito do Município de Deodápolis, ficam sujeitas às disposições deste Decreto.

§ 1º Os cemitérios abrangidos por esta Lei são os destinados ao sepultamento ou cremação de cadáveres humanos e restos mortais humanos.

§ 2º São cemitérios municipais:

I – Cemitério Central, situado na sede do Município de Deodápolis;

II – Cemitério do Distrito de Lagoa Bonita;

III – Cemitério do Distrito de Porto Vilma;

IV – Cemitério do Distrito de Presidente Castelo;

V – Cemitério de Vila União.

Art. 2o A Para os fins desta Lei, considera-se:

I - administração: entidade municipal competente e/ou a pessoa jurídica de direito privado delegatária dos serviços cemiteriais no cemitério, ou a associação religiosa responsável por cemitério particular, que deverá designar administrador para cada cemitério e crematório para gerenciar as atividades cotidianas;

II - administrador: pessoa física designada pela administração para gerenciar as atividades cotidianas dos cemitérios ou crematórios;

III - caixão ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes humanas, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;

IV - cemitério particular: pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações civis, religiosas ou militares;

V - cemitério público: o cemitério de titularidade do Município de Deodápolis;

VI - concessão de terreno unitário a prazo fixo: concessão de terreno para uma sepultura, carneira ou jazigo, para acomodação de um único caixão por prazo fixo, passível de renovação sucessiva;

VII - concessão de terreno a prazo indeterminado (perpetuidade): concessão de terreno destinado à acomodação de caixão ou caixões em uma sepultura rasa, jazigo ou carneira, capela ou mausoléu, individuais ou de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;

VIII - exumação: remoção dos restos mortais de sepultura;

IX - crematório: o conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres e restos mortais;

X - gaveta: sepultura destinada à acomodação de um único caixão;

XI - sepultura rasa: cova funerária aberta no terreno do cemitério destinado à inumação de cadáveres, partes do corpo e restos mortais humanos, com profundidade para encobrir todo o caixão sem que sua extensão supere em altura a 30 cm (trinta centímetros) em relação ao solo, com exceção da lápide;

XII – carneira ou jazigo: cova aberta no terreno do cemitério destinada à inumação de cadáveres, partes do corpo e restos mortais humanos, com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, com elevação sobre o terreno de no máximo 1 m (um metro) de altura em relação solo, com exceção da lápide;

XIII – mausoléu ou capela: monumento funerário suntuoso que se levanta sobre a sepultura, carneira ou jazigo;

XIV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação e/ou a conduta de agentes públicos na prestação, regulação e fiscalização desses serviços;

XV - ossuário: local para a acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;

XVI - sepultamento ou inumação: ato de depositar o cadáver em sepultura;

XVII - terreno: local no cemitério destinado ao sepultamento;

XVIII - urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados;

XIX - usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço cemiterial ou funerário.

Art. 3o A Os cemitérios situados no Município de Deodápolis poderão ser:

I - públicos, quando pertencentes ao domínio municipal;

II - particulares, quando pertencentes ao domínio privado.

§ 1º Os cemitérios públicos são laicos e serão explorados diretamente ou mediante concessão, na forma da Lei.

§ 2º A aprovação e implantação de cemitérios privados no Município depende de processo autorizativo municipal e se sujeita ao interesse público.

Art. 4o Toda sepultura deverá estar de acordo com as condições previstas nas normas técnicas sanitárias e ambientais vigentes, para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar, bem assim para que não haja contaminação do lençol de água subterrâneo, de rios, de valas, de canais e de vias públicas.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

Art. 5o Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério manterá registros de sepultamentos, exumações, ossuários, cremações, sepulturas e manifestações, na forma deste regulamento.

§ 1º Do registro deverão constar, no mínimo, e quando aplicável, as seguintes informações relativas ao falecido:

I - lugar, hora, dia e ano do falecimento;

II - nome completo;

III - sexo;

IV - idade;

V - estado civil;

VI - filiação;

VII - profissão;

VIII - nacionalidade;

IX - residência e domicílio;

X - causa da morte;

XI - local do cemitério em que se deu o sepultamento, com indicação da sepultura e, tratando-se da cessão de gaveta unitária, a respectiva gaveta;

XII - nome completo, endereço e telefone do responsável legal pela sepultura na qual se encontra o falecido; e

XIII - o tempo da cessão das sepulturas e ossuários.

§ 2º No caso de cadáveres não identificados, deverão ser incluídos no registro as principais características físicas e eventuais apelidos.

§ 3º Os livros de registros cemiteriais e funerários, quando não forem eletrônicos, deverão ser digitalizados, para fins de guarda, conservação e manuseio mediante tecnologias atualizadas.

CAPÍTULO II
DAS CONSTRUÇÕES E PEQUENAS OBRAS

Art. 6o Até que seja elaborada normatização para padronização de sepulturas nos cemitérios situados no Município de Deodápolis, poderão ser realizadas construções e pequenas obras, desde que cumpridos os procedimentos estabelecidos em Lei e neste regulamento.

§ 1º Consideram-se construções funerárias:

I - as erigidas sobre as sepulturas como túmulos, mausoléus, jazigos, panteóns e similares;

II - outras obras similares aprovadas pela administração do cemitério.

§ 2º As construções funerárias só poderão ser erigidas nos terrenos de cessão a prazo indeterminado.

§ 3º Consideram-se como pequenas obras:

I - a colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos;

II - a implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos;

III - a construção de pequenas colunas comemorativas;

IV - a instalação de grades balaustradas;

V - a colocação de pilares com correntes e muretas de quadros;

VI - outras obras similares autorizadas pela administração do cemitério.

§ 4º Poderá ser elaborado, para cada cemitério municipal, plano arquitetônico, contendo o padrão mínimo arquitetônico estabelecido para as suas construções funerárias e pequenas obras, aprovado pelo órgão municipal competente.

Art. 7o A execução das obras para edificação de construções funerárias nos cemitérios dependerá de planta aprovada pelo órgão municipal competente, observado o plano arquitetônico definido para cada cemitério.

§ 1º A planta da construção funerária será apresentada pelo concessionário do terreno, juntamente com uma via do contrato (ou de prova equivalente), firmado com o construtor ou empreiteiro responsável, podendo apresentar outra documentação que entenda pertinente, à administração do cemitério, que autorizará o início das obras ou, se for o caso, ficará incumbido de levar à apreciação do órgão municipal competente para aprovação.

§ 2º Caberá à administração do cemitério acompanhar a execução das obras para que estas estejam em conformidade com a planta e com os parâmetros do plano arquitetônico ou, se for o caso, com os termos aprovados pelo órgão municipal competente.

§ 3º Finalizada a construção, o administrador emitirá o certificado de conclusão, momento a partir do qual ela poderá ser utilizada pelo cessionário.

Art. 7o As pequenas obras dependerão de comunicação à administração do cemitério, da qual constem os itens a serem instalados e as atividades a serem executadas no cemitério.

§ 1º O administrador do cemitério autorizará a realização das pequenas obras, desde que compatíveis com o plano arquitetônico do cemitério ou, quando for o caso, com a construção funerária já erigida antes da publicação deste Decreto e antes da aprovação dos programas operacionais e arquitetônicos pelo Poder Público.

§ 2º A autorização ou a sua negativa, referida no § 1º deste artigo, deverá ser realizada por escrito, assinada pelo administrador do cemitério, em duas vias, ficando uma com a administração do cemitério e a outra entregue ao cessionário requerente.

§ 3º A administração do cemitério comunicará o órgão municipal competente acerca das autorizações concedidas nos termos deste artigo para sua devida fiscalização.

Art. 8o O órgão municipal competente fiscalizará a correta execução das obras, de acordo com o disposto na legislação, auxiliado pelos administradores dos cemitérios, que comunicarão as eventuais irregularidades que observarem.

Art. 9o Os interessados poderão colocar cruzes, grades, emblemas, lápides com inscrições, e plantar flores sobre as sepulturas livremente, desde que informada a administração do cemitério e obedecido o plano arquitetônico para o cemitério correspondente.

Art. 10. Nas sepulturas cedidas a prazo fixo, os interessados poderão fazer ajardinamento, com o emprego de flores e arbusto, executar pequenas obras, desde que de caráter provisório, além dos itens previstos no artigo 9º deste Decreto, obedecido o plano arquitetônico de cada cemitério.

CAPÍTULO III

DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 11. Os construtores, empreiteiros e jardineiros que pretendam executar atividades nos cemitérios do Município deverão se registrar perante o órgão municipal competente e emitir o documento fiscal correspondentes aos preços dos serviços prestados.

Art. 12. A administração do cemitério acompanhará a correta execução das obras e comunicará ao órgão municipal competente as eventuais irregularidades que observarem.

Art. 13. A administração dos cemitérios não intervirá nos contratos de construções funerárias e pequenas obras celebrados entre os prestadores de serviço e os cessionários de terrenos, salvo nos pontos que forem previstos nas normas legais vigentes.

Parágrafo único. A autorização de início das obras será condicionada à apresentação da Nota Fiscal dos serviços, a ser exigida pela administração do cemitério.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA SEPULTURA A PRAZO INDETERMINADO

Art. 14. Os concessionários de sepultura a prazo indeterminado ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza interna e as obras de reparação das muretas, túmulos, jazigos e mausoléus que tiverem construído e que forem necessários para a segurança e salubridade.

Art. 15. As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza interna e as obras de reparação das muretas serão consideradas em abandono e/ou em ruína nos seguintes casos:

I - em abandono, as sepulturas que a administração do cemitério julgue necessária a realização de serviços de limpeza interna destinados à manutenção da salubridade do local, excluindo-se os serviços de sua responsabilidade;

II - em ruína, as sepulturas que a administração do cemitério julgue necessária a realização de obras de conservação e reparação imediata necessárias à segurança e salubridade do cemitério.

Art. 15. Quando julgar que alguma sepultura está em abandono ou em ruína, o administrador do cemitério comunicará o fato ao órgão municipal competente, que, por um dos seus representantes, procederá à competente vistoria sobre o estado das construções.

§ 1º Feita a vistoria na presença de duas testemunhas, acompanhada de registro fotográfico, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, será o cessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar os serviços de limpeza interna necessários à salubridade e/ou as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas.

§ 2º Nas sepulturas em estado de ruína com perigo imediato para a salubridade e a segurança, se a limpeza e/ou as obras não forem iniciadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, a administração do cemitério tomará todas as precauções aconselhadas e mandará fazer a limpeza e/ou as obras emergenciais, ainda que em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da sepultura, contanto que garantam a segurança e a salubridade.

§ 3º Se não for reconhecido ou encontrado o cessionário ou seu representante, o administrador, além das medidas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, conforme aplicável, deverá proceder à notificação para a execução da limpeza e/ou das obras definitivas por meio de editais disponibilizados na portaria do cemitério e publicados, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Município e em outras formas previstas em regulamento que sejam aptas a garantir publicidade, incumbindo ao administrador, no caso de não atendimento da notificação, sempre realizar as obras emergenciais indispensáveis.

§ 4º Se, decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas a limpeza interna e/ou as obras definitivas, a concessão do terreno será, por ato da administração, declarada em comisso, e, após 30 (trinta) dias, poderão retirados todos os materiais e exumados os restos mortais, podendo a sepultura ser cedida novamente a outrem.

§ 5º Se o cessionário se apresentar antes do prazo estipulado pelo § 4º deste artigo, será admitido a fazer a limpeza e/ ou as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela administração, devidamente documentadas.

§ 6º A administração do cemitério poderá cobrar retroativamente do cessionário e/ou de seu representante por todos os custos incorridos previstos neste artigo, ainda que o terreno seja declarado em comisso.

§ 7º Todo o processo da vistoria será reduzido por escrito, sendo a ele juntadas cópias do orçamento, recibos das despesas e cópias dos editais publicados.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 16. Os serviços cemiteriais compreendem a execução de:

I - sepultamento;

II - exumação;

III - vigilância;

IV - ajardinamento, limpeza, conservação e manutenção de sepulturas; e

V - manutenção e conservação das instalações e áreas comuns dos cemitérios.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DE CADÁVERES

Art. 17. O cadáver será identificado nos termos da legislação aplicável, incluindo as informações referidas no artigo 5º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DOS SEPULTAMENTOS

Art. 18. Os sepultamentos nos cemitérios ocorrerão preferencialmente entre as 8h (oito horas) e 17h (dezessete horas), e estarão condicionados à apresentação da certidão de óbito ou documento equivalente e da respectiva nota fiscal dos serviços de sepultamento e registro e autorização do órgão competente, ou mediante determinação judicial, nos termos deste Decreto e da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º Não sendo atendidos os requisitos previstos no "caput" deste artigo, o administrador comunicará o fato à autoridade policial.

§ 2º Quaisquer inconsistências ou suspeitas de fraude nos requisitos do "caput" deste artigo serão imediatamente comunicadas pela administração do cemitério à autoridade policial.

Art. 19. Nenhum sepultamento poderá ser realizado sem que o cadáver humano esteja acondicionado em urna funerária própria, na qual deverá permanecer até o ato da exumação ou cremação.

§ 1º Cada gaveta acomodará apenas um único cadáver, vedada a sua abertura para o recebimento de novos cadáveres.

§ 2º Ressalvam-se do disposto no § 1º deste artigo:

I - os cadáveres dos recém-nascidos ou fetos, juntamente com a mãe;

II - os cadáveres de irmãos gêmeos recém-nascidos.

Art. 20. Os cadáveres que tiverem sido autopsiados, bem como os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia, serão conduzidos aos cemitérios em caixão apropriado, em concordância com as normas sanitárias e ambientais vigentes.

CAPÍTULO IV

DO SEPULTAMENTO DE PARTES DO CORPO HUMANO

Art. 21. Nos cemitérios, poderá existir área destinada ao sepultamento de partes do corpo humano, resultantes de amputações de qualquer natureza ou de estudos anatômicos realizados por estabelecimentos científicos.

Art. 22. As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para as sepulturas comuns, exceto no tocante às dimensões.

Art. 23. Em se tratando de membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia ou de partes do corpo humano amputadas de pessoas vivas, o depósito será feito em caixão apropriado, em conformidade com as normas sanitárias vigentes ou poderá ser promovida a cremação, a pedido dos usuários, quando disponível o serviço.

Art. 24. As disposições desse decreto, quando pertinentes, aplicam-se às inumações e às exumações de partes do corpo humano.

CAPÍTULO V

DAS EXUMAÇÕES

Art. 25. Poderão requerer a exumação os familiares do falecido, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação.

Art. 26. Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.

§ 1º Em decorrência de determinação judicial ou de autoridade sanitária, a exumação do cadáver poderá ser realizada antes de decorrido o prazo referido no "caput" deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, a exumação poderá ocorrer, desde que, alternativamente:

I - trate-se de cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado;

II - trate-se de cadáver sepultado em gaveta unitária cedida a título fixo, cujo uso não seja renovado ou terminado o seu prazo máximo;

III - a requerimento das pessoas referidas no artigo 25 deste Decreto, em se tratando de cadáveres sepultados em terreno cedido a título indeterminado;

IV - trate-se de hipóteses autorizadas de comisso.

§ 3º No caso de cadáveres identificados e não reclamados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais ou, ainda, incinerados, de acordo com o disposto em normas legais ou regulamentares vigentes.

§ 4º Na hipótese de cadáveres não identificados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais ou incinerados, desde que observados os trâmites e autorizações previstos em lei e preservada parte de seu material genético em quantidade suficiente, a ser mantido em condições adequadas para fins de eventual identificação civil.

Art. 27. As exumações a que se refere este Decreto serão requeridas acompanhadas da demonstração:

I - da relação jurídica que autorize o pedido;

II - da razão de tal pedido;

III - da causa da morte;

IV - do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.

§ 1º A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções previstas em normas sanitárias e ambientais vigentes.

§ 2º Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim, e o documento de autorização de recepção do cadáver para o local informado como o destino dos restos mortais.

§ 3º No livro do registro de serviços cemiteriais, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.

§ 4º A administração do cemitério fornecerá a certidão de exumação, contendo todas as indicações necessárias para a transladação do cadáver ou restos mortais.

Art. 28. As requisições de exumações para diligências policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente à administração do cemitério, por escrito, com menção dos requisitos previstos no artigo 27 deste Decreto.

§ 1º O administrador do cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala das autópsias e nova inumação imediatamente após o atendimento das diligências requisitadas.

§ 2º Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência, ou a preposto por ela indicado.

Art. 29. A exumação nas condições previstas nos incisos II e IV e do § 2º do artigo 27 deste Decreto poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias da data de extinção ou fim do prazo da cessão, o concessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.

CAPÍTULO VI

DOS RESTOS MORTAIS

Art. 30. Os restos mortais resultantes da exumação prevista no inciso III e do § 2º do artigo 27 poderão ser requisitados por integrantes da linha sucessória do falecido, nos termos do artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, ou outra norma que lhe vier a substituir para serem depositados em ossuários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, mediante a apresentação de:

I - certidão de óbito;

II - documento de identidade do requerente;

III - documentos que comprovem que o requerente integra a linha sucessória, nos termos do "caput".

Art. 31. Não sendo os restos mortais requisitados após a exumação, poderá a administração do cemitério depositá-los em ossuário geral ou incinerá-los nos fornos crematórios.

Parágrafo único. A administração do cemitério deverá solicitar ao Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma regulamentar, a autorização para incineração dos restos mortais não requisitados ou retirados das sepulturas consideradas em abandono ou ruína, decorridos 2 (dois) anos do seu depósito em ossuário geral.

Art. 32. As pessoas autorizadas a requerer a exumação poderão solicitar a incineração dos ossos, quando disponível o serviço, e receber as cinzas resultantes, mediante apresentação de cópia de certidão de óbito e dos dados relativos à exumação a serem fornecidos pelo cemitério em que se deu o sepultamento.

TÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO DO DIREITO AO SEPULCRO

Art. 33. Na prestação dos serviços cemiteriais, o Poder Público, diretamente ou por meio de suas delegatárias, procederá à concessão de sepulturas ou ossuários por prazo fixo ou indeterminado, conforme fixado no Código Tributário Municipal.

Art. 34. O regime jurídico do direito ao sepulcro compreende o regime de concessões de terrenos para sepultura, jazigo ou carneira, mausoléus ou capelas, e ossuários para cadáveres e restos mortais humanos.

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 35. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direitos ao sepulcro em cemitérios públicos do Município de Deodápolis, desde que obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e demais normas regulamentares.

Art. 36. Os direitos sobre sepulturas e ossuários classificam-se em:

I - de prazo indeterminado:

a) comuns, por meio da concessão de terrenos sem determinação prévia de prazo, mediante pagamento das taxas incidentes;

b) interesse de preservação, aqueles cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos de preservação do patrimônio.

II - de prazo fixo:

a) comuns, por meio da cessão de gavetas unitárias com prazo fixo de 5 (cinco) anos, passível de renovação sucessiva, mediante pagamento das taxas públicas incidentes;

b) sociais, por meio da cessão de gavetas unitárias com prazo fixo de 5 (cinco) anos, insuscetíveis de prorrogação e de transmissão, cedidos em caso de comprovada hipossuficiência, nos termos de regulamento.

§ 1º Nos terrenos de concessão a prazo indeterminado só poderão ser realizados sepultamentos após a conclusão definitiva das construções funerárias básicas com o sepulcro selado por lápide, em conformidade com este Decreto.

§ 2º Caso as construções não tenham sido finalizadas na forma do parágrafo anterior, o sepultamento será feito em gavetas unitárias de prazo fixo.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO

Art. 37. Os direitos de sepulcro de prazo indeterminado comuns (perpetuidade) sobre terrenos para sepulturas, jazigos ou carneiras, e ossuários são concedidos, à pessoa física titular, para fins de sepultamento numa mesma sepultura ou alocação de ossos num mesmo ossuário, ao tempo das respectivas mortes, do titular e seus sucessores, exclusivamente.

Parágrafo único. Transmitir-se-á a titularidade de direitos sobre sepulcro apenas a título de sucessão, não podendo se tornar titular um terceiro beneficiário.

Art. 38. Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro de prazo indeterminado comum, os sucessores deverão indicar o novo responsável legal à administração do cemitério, por meio de formulário próprio, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa pública ou tarifa, do documento comprobatório da titularidade da perpetuidade e de, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - autorização expressa de todos os sucessores, indicando o sucessor que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro;

II - carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário, indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre uso do sepulcro;

III - alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos sobre sepulcro.

Parágrafo único. A pessoa para quem tenha sido transferido o direito sobre a sepultura será a responsável legal, podendo, após a formalização da transferência, assumir a realização de todos os atos referentes aos direitos sobre sepultura.

Art. 39. O caráter indeterminado da cessão não afasta a possibilidade de comisso, nas hipóteses previstas neste Decreto.

Art. 40. Considera-se finda a linha sucessória quando já enterrado, há pelo menos 3 (três) anos, o último familiar do titular do direito ao sepulcro.

Art. 41. Os direitos ao sepulcro de interesse de preservação, assim reconhecidos por ato do chefe do Poder Executivo, alcançam as sepulturas cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos de preservação do patrimônio.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público, diretamente ou por suas delegatárias, providenciar a conservação e a limpeza das sepulturas previstas no "caput" deste artigo se forem elas declaradas em ruína ou abandono, conforme procedimentos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO POR PRAZO FIXO

Art. 42. Os direitos de sepulcro de prazo fixo comuns sobre sepulturas rasas, jazigos ou carneiras e ossuários são cedidos com determinação prévia de prazo, ao titular, para fins de sepultamento de um único cadáver em uma das gavetas unitárias ou acomodação de urnas ossuárias nos ossuários.

§ 1º O direito mencionado no "caput" deste artigo terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo passível de renovação mediante o pagamento das respectivas taxas e preços públicos e tarifas incidentes.

§ 2º Não será permitida a transferência da titularidade de direitos sobre sepulcro entre familiares ou terceiros, mesmo em razão de sucessão, sendo um direito exclusivo do titular.

Art. 43. O caráter de prazo fixo da concessão não afasta a possibilidade de comisso nas hipóteses previstas neste Decreto, decorrido o prazo inicial necessário para a exumação.

Art. 44. Os direitos ao sepulcro por prazo fixo, de caráter social, serão fornecidos em caso de comprovada hipossuficiência, em conformidade com as disposições constantes deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

Art. 45. O Município, a partir de relatórios e solicitações da administração dos cemitérios públicos cobrará dos titulares dos direitos de sepulcro de prazo indeterminado, preço público ou tarifa destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério.

Art. 46. A concessão de sepultura e ossuário se extinguirá em caso de inadimplência do pagamento das taxas, preços públicos ou tarifas de manutenção, assim como nas demais hipóteses previstas neste Decreto e no instrumento de concessão.

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCRO

Art. 47. Os direitos sobre sepulcro se extinguirão nas hipóteses de:

I - decurso do prazo do instrumento de concessão com ausência de renovação por parte do titular, quando se tratar de direitos de prazo fixo sobre sepultura ou ossuário;

II - abandono ou ruína da sepultura, quando se tratar de direitos de prazo indeterminado sobre sepultura nos termos deste Decreto;

III - inadimplência de taxas, preços públicos ou tarifas relativas aos serviços de cemitério;

IV - descumprimento das condições impostas no instrumento de concessão.

§ 1º Em caso de extinção do direito sobre sepulcro, caberá ao administrador do cemitério retirar os materiais da sepultura ou ossuários e os restos mortais neles existentes, removendo-os para os ossuários gerais ou incinerá-los, observada a legislação vigente.

§ 2º Uma vez desocupada a sepultura ou ossuário, nos termos do § 1º deste artigo, poderá a administração do cemitério constituir novos direitos sobre a respectiva sepultura ou ossuário.

§ 3º A extinção do direito ao sepulcro não gera direito à indenização ou ressarcimento ao seu titular.

Art. 48. Constatada a inadimplência de taxas, tarifas ou preços públicos de serviços de manutenção cemiterial relativos aos ossuários e sepulturas, o cessionário será notificado para realizar seu devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Caso o cessionário ou seu representante não seja encontrado, a administração do cemitério promoverá a notificação descrita no "caput" deste artigo por edital disponibilizado na portaria do cemitério e publicado, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Município e em outras formas previstas em regulamento que sejam aptas a garantir publicidade.

§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, se o cessionário não tiver regularizado seus débitos, a contar da primeira notificação ou publicação em veículo de grande circulação, será declarada extinta a cessão.

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 49. Para efeitos deste Decreto, considera-se serviço funerário o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - transporte de restos mortais;

II - fornecimento de urnas funerárias aos usuários dos serviços;

III - gestão de agências funerárias;

IV - ornamentação de câmaras mortuárias e salas de velórios para realização das homenagens, bem como o transporte de coroas em cortejos fúnebres.

Parágrafo único. Os serviços previstos neste artigo poderão ser prestados pelo Poder Público ou suas delegatárias, credenciadas ou autorizadas.

Art. 50. As atividades complementares relacionadas aos serviços funerários, de livre iniciativa, e discriminados nos incisos abaixo, também poderão ser prestadas pelo Poder Público, suas delegatárias ou autorizadas, e por credenciadas:

I - higienização;

II - tamponamento;

III - somatoconservação;

IV - tanatoestética ou necromaquiagem.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem obedecer às normas sanitárias e ambientais vigentes.

Art. 51. Os prestadores dos serviços funerários no Município de Deodápolis obrigar-se-ão a:

I - cumprir as disposições deste Decreto e demais normas técnicas, urbanísticas, sanitárias e ambientais expedidas pelos órgãos competentes; e

II - respeitar as taxas, os preços públicos ou tarifas fixadas para os respectivos serviços.

TÍTULO V

DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O CADÁVER

Art. 52. A apresentação do cadáver humano em sala de velório, no interior ou fora do cemitério, assim como seu transporte, deverá ser acompanhada de:

I - nota fiscal eletrônica de serviços funerários;

II - certidão de óbito ou declaração de óbito.

Art. 53. Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito expedida pela autoridade competente ou documentação legal que a substitua.

TÍTULO VI

DA GRATUIDADE DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO

Art. 54. A concessão da gratuidade ao munícipe que não tenha condições de arcar com as despesas dos serviços de sepultamento e de exumação, bem como dos meios e procedimentos a eles necessários, fica regulamentada nos termos deste capítulo.

Art. 55. Os serviços gratuitos a que se refere este Decreto podem abranger:

I - caixão ou urna funerária;

II - transporte;

III - cerimonial para o velório;

IV - aluguel da sala de velório, pelo prazo mínimo de 2 (duas) horas;

V - sepultamento;

VI - cessão de gaveta unitária;

VII – exumação;

§ 1º Os parâmetros mínimos para cada um desses produtos e serviços serão definidos no contrato de concessão.

§ 2º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado, ou qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE

Art. 56. Para os fins deste Decreto, será concedida a gratuidade dos serviços referidos nos artigos anteriores ao munícipe que demonstrar ser membro da família do falecido, com renda mensal familiar "per capita" de até meio salário-mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários-mínimos nacionais, bem como possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único – CadÚnico, ou outro que o substituir.

§ 1º Fica dispensado dos requisitos previstos no "caput" deste artigo o munícipe que comprovar que o falecido era beneficiário válido e regular do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993, ou que o falecido possuía inscrição válida e atualizada no Cadastro Único na condição de família unipessoal, com renda mensal de até meio salário-mínimo nacional.

§ 2º No caso de constatação por servidor, agente social ou profissional de saúde, de cidadão falecido em situação de rua que não cumpra a exigência deste artigo, relativamente ao CadÚnico ou comprovação de renda, tal condição poderá ser atestada, alternativamente, mediante declaração, para fins de obtenção do benefício da gratuidade.

§ 3º Os restos mortais de pessoas não identificadas ou mesmo que identificadas não tiverem seus corpos reclamados por familiares, bem como dos cidadãos em situação de rua, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, possibilitando a exumação posterior para eventual confirmação de identidade.

§ 4º A concessão de gratuidade será comunicada pela Secretaria de Assistência Social à AGENFA de Deodápolis, atestando o enquadramento do caso à gratuidade prevista neste Decreto, indicando os critérios verificados.

Art. 57. Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único no momento da solicitação da gratuidade ou sua inscrição não esteja válida ou atualizada, deverá realizar a contratação dos produtos e serviços abrangidos pela gratuidade, ficando o pagamento do preço público prorrogado para 60 (sessenta) dias contados da solicitação.

§ 1º Caso o munícipe não proceda à sua inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo ou, ainda, caso seu perfil não esteja enquadrado nos requisitos do artigo 56 deste Decreto, será efetuada a cobrança das taxas e dos preços públicos devidos ao final do prazo estabelecido no "caput".

§ 2º Se ocorrer a inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo e, caso seu perfil esteja enquadrado nos requisitos do artigo 56, ser-lhe-á concedida a gratuidade e cancelada a cobrança do preço público correspondente.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58. Para a expansão dos cemitérios públicos já existentes, deverão ser observadas as regras indispensáveis ao respectivo licenciamento ambiental e urbanístico nos termos da legislação aplicável.

Art. 59. Os serviços cemiteriais dos cemitérios públicos, os serviços funerários e os serviços de cremação a que se refere este Decreto serão prestados, na ausência de delegatárias, diretamente pelo Poder Público, quando possível.

Parágrafo único. Na hipótese de prestação direta pelo Poder Público, competirá à AGENFA arrecadar e receber todas as receitas, inclusive de tarifas e preços públicos, advindas dos serviços prestados, bem como promover os registros dos livros oficiais, até que sejam implementadas estruturas de administração cemiterial específicas.

Art. 64. As atribuições de regulação e fiscalização arroladas neste Decreto serão exercidas pela Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira do Município de Deodápolis.

Art. 65. Poderão ser concedidas gratificações previstas na legislação municipal aos agentes públicos designados como administrador de cemitério, na forma deste Decreto.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor 60 dias de sua publicação.

Deodápolis – MS, 10 de setembro de 2024.

VALDIR LUIZ SARTOR

PREFEITO MUNICIPAL


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