IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 847 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1274, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre denominação de via pública no Município de Nova Campina (RUA CANDIDA LOUREIRO DE CAMARGO)”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 26/24, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Nova Campina/SP é um órgão colegiado, deliberativo e de caráter permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito de suas áreas de abrangência, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Os atos e decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em deliberações que serão homologados pelo Secretário Municipal de Saúde, na ausência de secretário nomeado serão homologados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º Sem prejuízos das funções do poder legislativo, constituem competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, incluindo os seus aspectos econômico-financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;
II - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme diretrizes do Plano Municipal de Saúde e da legislação em vigor;
III - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da saúde;
IV - Discutir, elaborar e aprovar propostas para operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade operacional dos serviços;
VI - Proceder à revisão periódica do plano municipal de saúde;
VII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando e fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde;
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme princípio da equidade;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XI - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observando o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90);
XII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de Recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde, os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União;
XIII - Analisar, discutir e aprovar o relatório anual de gestão (RAG), com a prestação de contas e informações financeiras repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento técnico;
XIV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XV - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidade, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XVI - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências de saúde;
XVII - Estimular articulação e intercâmbio entre os conselhos de saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;
XVIII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XIX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do conselho de saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões;
XX - Apoiar e promover a educação para o controle social, constando do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXI - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS; e
XXII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte proporção:
I - 06 (seis) representantes de entidades e movimentos organizados de usuários dos serviços de saúde;
II - 03 (três) representantes de entidades e movimentos organizados de trabalhadores da área da saúde; e
III - 03 (três) representantes do governo municipal e de prestadores privados de serviços de saúde, sem fins lucrativos ou conveniados com o SUS.
§ 1º As entidades citadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão definidas em Lei, seja por indicação do CMS ou do poder Executivo.
§ 2º O processo de escolha (alteração/substituição) das entidades e representantes dos movimentos descritos nos incisos I e II deste artigo, será realizado em plenária, após manifestação por escrito dos mesmos ou por indicação do CMS, com aprovação de dois terços de seus integrantes.
§ 3º O processo de escolha (alteração/substituição) das entidades e representantes do governo, descritos no inciso III deste artigo, será de responsabilidade do chefe do Executivo, devendo o mesmo providenciar o ato de substituição/nomeação e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º A nomeação dos representantes indicados nos incisos I e II deste artigo será solicitada ex officio pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º No caso de afastamento temporário ou definitivo do titular, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
§ 6º Os membros suplentes terão assegurado o direito de voz nas reuniões, mesmo na presença dos titulares.
Art. 4º O plenário do Conselho elegerá os membros para a composição de sua mesa diretora.
§1º A mesa diretora será composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice- presidente, 01 (um) primeiro-secretário e 01 (um) segundo-secretário.
§2º Todos os ocupantes da mesa diretora deverão ser membros titulares, eleitos entre os pares.
Art. 5º Para cada membro titular haverá um membro suplente.
Parágrafo Único. Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, mediante indicação das respectivas entidades e de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
Art. 6º Será considerada como existente para fins de participação no conselho, a entidade legalmente organizada e oficialmente reconhecida.
Art. 7º Os representantes do governo municipal serão de escolha do Prefeito Municipal.
Art. 8º Os conselheiros terão mandato de 2 (anos) anos, permitida a recondução, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Art. 9º O governo municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, destinando recursos para despesas com área física, secretaria e recursos tecnológicos e financeiros.
§1º O Conselho de Saúde define por deliberação de seu plenário, sua estrutura administrativa e o quadro pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica (NOB) de Recursos Humanos do SUS.
§2º As formas de estruturação interna do conselho de saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no qual evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.
§ 3º A Secretaria executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
§4º O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio conselho de saúde.
§ 5º O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada 02(dois) meses e, extraordinariamente quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 48 horas. As reuniões plenárias são abertas ao público, devendo ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação locais.
§6º O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante funcionamento do plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei Federal nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.
§7º O conselho de saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta resolução, eleita em plenário, inclusive o seu presidente ou coordenador.
§8º As decisões do conselho de saúde serão adotadas mediante quórum mínimo de metade mais um de seus integrantes.
§9º Qualquer alteração na organização do conselho de saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível competente.
§10 A cada quatro meses deverão constar das pautas e assegurando o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, nas auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 36 da Lei Complementar Federal nº 141/2012 ou a que venha substituí-la, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
§11 O conselho de saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvindo o Ministério Público.
Art. 10. O plenário do conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 11. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial, e se decorrido o prazo mencionado não for homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho com justificativa e com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário ao Ministério Público.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do conselho de saúde serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo mesmo conforme dispõe o art. 1º, § 5 º, da Lei Federal n º 1842, de 28 de dezembro de 1980.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação da presente lei, serão dirimidas pelo presidente do conselho municipal de saúde, ouvido o plenário.
Art. 13. Os relatores do plenário ou das comissões poderão solicitar ao presidente, a qualquer tempo, a requisição e o encaminhamento de processos e consultas a entidades nacionais ou internacionais da área da saúde, bem como sindicatos, institutos de pesquisas, universidades, organizações não governamentais e organizações públicas ou privadas, visando obter informações necessárias à solução de assuntos que lhe forem distribuídos, bem como poderá solicitar opinião ou comparecimento de qualquer pessoa às reuniões, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 14. A conferência de saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
Art. 15. A representação dos usuários na conferência será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 16. As conferências de saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 116/1997.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 27 de Agosto de 2024.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.