IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 981 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.731, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOEMOCIONAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE IPEÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de Desenvolvimento Socioemocional no âmbito do Município de Ipeúna, a ser implementado em todas as escolas públicas e privadas do município, com o objetivo de:
I - Promover o desenvolvimento das competências socioemocionais dos jovens e adolescentes, tais como autoconsciência, autocontrole, empatia, e habilidades de relacionamento;
II - Criar um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo, que contribua para o bem-estar emocional dos alunos;
III - Prevenir problemas de saúde mental entre jovens e adolescentes, incluindo a ansiedade, depressão e bullying;
IV - Fomentar o diálogo entre professores, alunos, e pais sobre a importância do desenvolvimento emocional na formação do cidadão;
V - Integrar práticas de desenvolvimento socioemocional nas atividades curriculares e extracurriculares das escolas;
VI - Fortalecer a parceria entre a escola, a família e a comunidade na promoção da saúde emocional dos jovens.
Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento socioemocional deverá ser realizado de forma contínua, com atividades como palestras, oficinas, grupos de apoio, e rodas de conversa, além de campanhas de conscientização.
Art. 3º - As escolas de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino deverão incluir no calendário escolar atividades relacionadas ao desenvolvimento socioemocional, envolvendo professores, alunos e pais.
§ 1º - O conselho de escola de cada unidade será responsável pela elaboração das atividades e pela promoção de ações que incentivem o desenvolvimento emocional dos alunos.
§ 2º - A coordenação do programa será realizada por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, com apoio dos professores e funcionários das Secretarias da Educação e da Saúde.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
IPEÚNA, 13 DE SETEMBRO DE 2024.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
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