IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 351A | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.646, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

“Institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica no Município de Campo Limpo Paulista e dispõe sobre as ações que serão realizadas”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 03 de setembro de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Limpo Paulista, a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.

Parágrafo único. Serão promovidas na Semana Municipal da Maternidade Atípica ações que promovam a conscientização, incentivo, cuidado e promoção da saúde mental.

Art. 2° Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são:

I – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

II – estimular a criação de políticas públicas e a promoção do acolhimento para as mães atípicas, a chamada Rede de Apoio;

III – propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

IV – incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins sobre o tema; e

V – desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade na saúde mental materna atípica.

Art. 3° O Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade.

Art. 4° As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos que permitam a análise do acompanhamento e avaliação.

Art. 5° O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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