IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE

Publicado em 19 de setembro de 2024 | Edição nº 163 | Ano I

Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 045/2024-PREVBRILHANTE

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART 3º. E.C. nº 47/2005 a Sra. EUNICE TEODORO ESTIGARRIBIA e dá outras providências, considerando o Parecer Jurídico da ACONPREV – Consultoria Previdenciária Ltda. – ME, e o parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.

Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 4º. § 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O DIRETOR PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.

RESOLVE

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a servidoraEUNICE TEODORO ESTIGARRIBIA, Assessora Pedagógica, Letra G, Nível II, da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, em cumprimento da legislação que disciplina a matéria: art. 3º Emenda Constitucional 47/2005, e art. 59, I, II, III e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.

§1º Os proventos deste benefício são integrais, constantes da matrícula nº 423 e Apostila de Proventos, sendo salário base, composto por:

I -Horas normais (Letra G, Nível II) referente ao Anexo VI, da Tabela 1 de Remuneração por Tempo de Serviço e Habilitação do Assessor Pedagógico com 36 horas semanais, da Lei nº 1.332/2004 e alterações – Estatuto e Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Municipal; Decreto n° 4.684, de 03 de fevereiro de 1998, Decreto nº 12.131, de 23 de julho de 2007 e Decreto nº 32.969, de 09 de julho de 2024;

II -Adicional por tempo de serviço à razão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o salário base - Decreto nº 30.902, de 24 de maio de 2022;

§2º Tendo em vista que o valor dos proventos de aposentadoria excedeu o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, incidirá contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela do benefício que supere o teto de contribuição para o RGPS, conforme art. 40, § 18 da CF.

§3º O valor dos proventos integrais da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também incluídos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, em conformidade com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, por força do art. 3º, parágrafo único da E.C. nº 47/2005; inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de outubro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Rio Brilhante – MS, 18 de setembro de 2024

ALVARO MARTINS RODRIGUES

Diretor Presidente em Substituição

Portarias PrevBrilhante nº 010/2024 e nº 012/2024


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