IMPRENSA OFICIAL - PEDRA BELA
Publicado em 19 de setembro de 2024 | Edição nº 1415 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 933/2024
DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo Pedra Bela – FUMTUR”
ALVARO JESIEL DE LIMA, Prefeito Municipal de Pedra Bela; Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado o FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo de Pedra Bela, o FUMTUR tem natureza contábil sendo vinculado a Unidade Orçamentária da Diretoria Municipal de Turismo, que será gerido pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 2º. O FUMTUR tem por objetivo a captação e repasse de recursos a serem aplicados mediante aprovação do COMTUR, de acordo com o Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR) e o Plano Diretor de Turismo (PDTur).
Artigo 3º. O FUMTUR, será composto exclusivamente por membros do COMTUR, administrado por um CONSELHO DIRETOR, indicado, e nomeado pelo COMTUR, em escrutínio aberto, assim constituído: Presidente, Secretário, Tesoureiro e 3 Conselheiros Fiscais, com os seguintes representantes:
I -1 (um) Presidente da iniciativa privada, escolhido entre seus pares.
II -1 (um) representante do Setor de Finanças do Município.
III -1 (um) representante do Setor de Turismo da Prefeitura.
IV -3 (três) membros do COMTUR, da sociedade civil, da iniciativa privada, ou representante das entidades que compõem o COMTUR.
§1º. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 02 (dois) anos a contar da data da sua eleição, podendo ser reconduzidos por igual período, respeitando a vigência do mandato do COMTUR, sem remuneração.
§2º. O Secretário será designado pelo Presidente do FUMTUR, bem como um Secretário Adjunto, quando houver necessidade.
§3°. O Tesoureiro será o representante do Setor de Finanças do Município.
§4º. Perderá a representação o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas durante o ano.
§5°. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade ou órgão respectivo, terá 30 (trinta) dias para indicar novo representante, respeitando os demais dispositivos.
Artigo 4º - Compete ao Conselho Diretor do FUMTUR:
I - Estudar, avaliar, julgar e decidir a viabilidade financeira dos projetos que lhe forem encaminhados.
II - Administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo.
III - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUNDO, assim como escriturar a movimentação financeira. Elaborar e apresentar publicamente balancete financeiro mensal ao COMTUR assim como manter controle e relatórios dos bens patrimoniais a cargo do FUMTUR.
Artigo 5º - O Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, poderá receber recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
I - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
II - Recursos de convênios que sejam celebrados;
III - Venda de publicações turísticas de qualquer natureza;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
V - Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VI - Taxas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico.
VII - Taxas de Turismo e outras rendas eventuais.
VIII - Pagamento concessão de uso, proveniente da Tirolesa e de qualquer outro empreendimento de finalidade turística no município.
§1º.O Orçamento da Diretoria de Turismo deverá prever e repassar 30% da arrecadação da concessão e taxas da tirolesa ao FUMTUR:
§2º. Os recursos do FUMTUR serão utilizados:
a) No financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos e serviços de turismo propostos pelo COMTUR e desenvolvidos pelo Setor de Turismo do Município;
b) Na aquisição de material permanente e de consumo, e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
c) Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;
d) No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo,
e) No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
§3°. Os recursos destinados ao FUMTUR, bem como as receitas geradas de suas atividades institucionais, serão depositados e movimentados em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR, que deverá ter CNPJ próprio.
§4°. A movimentação dos recursos do FUMTUR, devem ser assinadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro do FUMTUR:
§5°. No encerramento de cada exercício financeiro anual a Diretoria do FUMTUR, deverá prestar contas ao COMTUR, e este a Prefeitura Municipal, sobre a movimentação financeira do período, através de balancetes, balanços e relatórios financeiros.
§6°. Para consecução de suas finalidades o FUMTUR poderá se utilizar dos serviços dos órgãos públicos da Prefeitura, inclusive de administração, contabilidade e finanças.
Artigo 6º. A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Artigo 7º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo serão consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.
Artigo 8º. Esta Lei entrará em vigor na data 01 janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Pedra Bela/SP, 18 de setembro de 2024.
ALVARO JESIEL DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: publicado no quadro de atos oficiais na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.