
IMPRENSA OFICIAL - DEODÁPOLIS
Publicado em 19 de setembro de 2024 | Edição nº 1748 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 882/2024
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, (ADIANTAMENTOS) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Deodápolis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A regulamentação, concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, (Adiantamento) no âmbito do Poder Executivo Municipal, reger-se-ão pelas normas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º. As despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação serão atendidas pelo regime de suprimento de fundos, denominado “adiantamento”, nos termos do art. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º. O regime de suprimento de fundos (adiantamento) consiste na entrega de numerário a servidor designado, sempre precedido de expedição de Portaria de Concessão e empenho em dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 4º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos:
I. Para pagamento de despesa já realizada;
II. Despesas acobertadas por diárias;
III. Despesas com alimentação e bebidas, realizadas em restaurantes em eventos, com aquisição de gêneros alimentícios para preparo na própria repartição ou fora desta, com refeições prontas, dentre outras.
IV. Toda e qualquer despesas com viagens ao exterior;
V. A aplicação do Suprimento de Fundos fora do exercício financeiro de sua concessão;
VI. Conceder ou transferir a outro servidor, no todo ou em parte, recurso do seu suprimento;
VII. O Uso do Suprimento de Fundos fora do prazo estabelecido para a sua aplicação;
VIII. Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;
IX. Despesas de caráter pessoal, tais como: peças de vestuário e acessórios, adereços, produtos de higiene pessoal, maquiagem e perfumaria, joias, ingressos para espetáculos e outros semelhantes.
X. Só serão admitidas despesas com refeições, quando devidamente
justificada pelo responsável do Suprimento de Fundos e com o visto do Ordenador de Despesa.
Art. 5°. É vedada a utilização do suprimento de fundos em finalidade diversa daquela para a qual foi concedido, salvo em casos de extrema necessidade e mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo Único: Os Suprimentos de Fundos concedidos, serão aplicados rigorosamente com a classificação orçamentária indicada na Nota de Empenho sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos aos que se destina, sob pena de glosa levando-se a importância glosada a débito do responsável pela movimentação do suprimento, que deverá repor seu valor, independentemente das sanções disciplinares ou legais cabíveis.
Art. 6°. São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos (adiantamento) os seguintes pagamentos:
I - Despesas miúdas de pronto pagamento;
II - Despesas extraordinárias ou urgentes;
III - Despesas de viagens que não compõem as despesas cobertas por diárias,
e com serviços especiais que exijam pronto pagamento;
IV - Despesas eventuais de gabinete;
§1º. Consideram-se despesas “miúdas de pronto pagamento” são aquelas que se fizerem necessárias para aplicação imediata e de caráter urgente, desde que indispensáveis ao funcionamento normal dos serviços, tais como:
a) Pequenos consertos;
b) Pequenas aquisições avulsas de interesse público como: revistas outras publicações, peças e acessórios para veículos e equipamentos, artigos farmacêuticos ou de laboratório.
c) Consertos de tomadas bem como aquisição de material elétrico e eletrônico específicos para atendimento de eventos emergenciais.
§2º. Consideram-se despesas “extraordinárias ou urgentes” aquelas que, caso não se realizem imediatamente, podem ocasionar prejuízos à municipalidade ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável, como por exemplo:
a) pequenas despesas voltadas a atender situação de calamidade pública ou outra de natureza urgente e imprevisíveis.
§3º. Consideram-se despesas de “viagens” e com recursos especiais aquelas necessárias para o deslocamento durante o percurso e estadia, e serão aplicados somente no período da viagem, compreendido entre o dia da saída e o do retorno entre outras as seguintes despesas:
a) combustível;
b) pedágios;
c) estacionamentos;
d) despesas com hospedagens quando não for incluído nas despesas de diárias ou oferecida por outros órgãos e, ainda;
e) despesas que ocorrem esporadicamente, sem que seja possível a sua previsão, como reparos de pneus em viagens ou peças e serviços de mecânica.
§4º - Consideram-se despesas “eventuais de gabinete” aquelas relativas com a realização de congressos, simpósios, cursos, exposições e outros eventos desportivos nas aquisições de:
a) diplomas;
b) condecorações;
c) medalhas e prêmios entre outras:
Art. 7º. O suprimento de fundos poderá ser concedido até o valor constante do §2º do art. 95 da Lei 14.133 de 1º de 2021, e suas atualizações, nos termos do art. 68, da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. o valor de cada item de despesa do suprimento de fundos concedido não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido no caput.
Art. 8º. É vedado o fracionamento da despesa (adiantamento) ou do documento comprobatório para adequação aos limites fixados no artigo 7º desta Lei.
Art. 9º. Os Suprimentos de Fundos (adiantamento) serão concedidos a servidores municipais efetivos e comissionados, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos em comissão, ficam obrigados, quando exonerados, a apresentarem a prestação de contas dos recursos em seu poder, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da exoneração, independentemente do prazo normal estabelecido nesta Lei.
Art. 10. O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a aplicá-lo e a prestar contas, junto à Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira, sujeitando-se à tomada de contas, quando não o fizer no prazo de prestação de contas fixado no art. 14.
§1º. Para efeito de contagem do prazo de aplicação, considerar-se-á como primeiro dia a data do recebimento do adiantamento, e, para prestação de contas, o último dia contado a partir do término do período de aplicação.
§2º. Caso o último dia para prestação de contas seja dia não útil, a prestação de contas deverá entregue no primeiro dia útil subsequente.
Art. 11. A solicitação de Suprimento de Fundos será feita através do documento “Requisição do Suprimento”, que deverá conter, obrigatoriamente:
a) classificação correta das despesas;
b) nome, matrícula e cargo ou função do servidor;
c) importância a ser autorizada;
d) assinatura do solicitante;
e) assinatura do ordenador de despesa.
Parágrafo Único. A Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira terá o prazo de 5 (cinco) dias para aprovar ou não a concessão do Suprimento de Fundos.
Art. 12. Não será concedido Suprimento de Fundos a:
a) servidor em alcance;
b) servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
c) servidor que não esteja em efetivo exercício na Administração Pública Municipal;
d) ordenador de Despesa;
e) gestor Financeiro;
f) servidor exercendo cargo em comissão no último quadrimestre ao término do mandato do Prefeito, exceto para o servidor efetivo.
g) unidade gestora com Suprimento de Fundo ainda não homologado e com a respectiva baixa de responsabilidade;
h) responsável por Suprimento de Fundos, ainda não homologado e com a respectiva baixa de responsabilidade.
Parágrafo Único. Considera-se inadimplente o agente responsável por suprimento de fundos que não tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto no do artigo 14 desta Lei, ou que tenha causado prejuízo aos cofres do Município, por apropriação indébita, desvio, avaria, inutilização ou por falta não justificada de bens e valores públicos, depois de configurada a responsabilidade administrativa, independentemente de condenação judicial.
Art. 13. Cada Secretaria poderá tramitar com 01 (um) processo de Suprimento de Fundo por vez, condicionada a abertura de um novo processo após a respectiva homologação e baixa de responsabilidade do processo anterior.
Art. 14. O prazo máximo de aplicação do Suprimento de Fundos será de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetiva transferência à Conta de Suprimento de Fundos e 10 (dez) dias para prestação de contas, estes últimos contados a partir do término do período de aplicação, sendo estes limitados ao último dia útil do exercício em que foi concedido.
§1º. Os saldos de aplicação existentes no dia 31 de dezembro de cada ano serão cancelados pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira e revertidos à conta do Tesouro Municipal.
§2º. Os saldos em poder de servidores, após o dia indicado no parágrafo anterior, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis, até o recolhimento, sujeitos a juros de mora, correção monetária e demais cominações legais e cabíveis.
§3º. Verificada irregularidade na aplicação do suprimento de fundos, o Ordenador de Despesa, mediante despacho fundamentado, solicitará o imediato bloqueio do Suprimento de Fundos disponibilizado ao servidor.
Art. 15. Os Suprimentos de Fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação e homologação das contas prestadas.
Art. 16. Os pagamentos das despesas com Suprimentos de Fundos (adiantamento) deverão ser realizados em conta do servidor suprido.
Art. 17. O Suprimento de Fundos será aplicado rigorosamente em despesas compatíveis com a finalidade de sua concessão e quando concedido para determinado Projeto Atividade e Elemento de Despesa especificado, não poderá haver aplicação diferente daquela constante na respectiva requisição.
Parágrafo Único – O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos somente poderá realizar despesas a partir da data do depósito e dentro dos limites fixados no ato de sua concessão.
Art. 18. A Prestação de Contas será composta dos seguintes elementos:
I - encaminhamento através de Ofício, da Prestação de Contas pelo responsável por Suprimento de Fundos, dirigido ao Setor Contábil;
II - Relação de Despesas Pagas, acompanhadas dos comprovantes;
III - 1ª via dos comprovantes das despesas feitas (Nota Fiscal), numerados em ordem crescente e relacionados no formulário;
IV - via da Nota de Empenho;
V - guia de recolhimento de saldo, se for o caso, emitida e recolhida pela Tesouraria.
§1º. Os comprovantes de despesa serão expedidos em nome das Unidades Orçamentárias empenhada – Suprimento de Fundos, nome do suprido, e não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas.
§2º. Se não houver gasto, deverá ser apresentada justificativa, no prazo de prestação de contas previsto no art. 14, indicando os motivos que impediram a aplicação do Suprimento de Fundos.
§3º. Nos documentos comprobatórios de despesa deverá constar o atestado de que o fornecimento foi realizado ou o serviço prestado, pelo chefe imediato, cuja atestação só terá validade se identificar o servidor com clareza, preferencialmente com carimbo de identificação, nome completo, cargo/função exercida e número de matrícula.
§4º. A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira será a responsável por acompanhar e controlar os prazos para aplicação e prestação de contas de suprimentos de fundos.
§5º. No caso de não cumprimento do prazo de prestação de contas de suprimento de fundos por parte do suprido, será notificado imediatamente o servidor a apresentar a prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias.
§6º. Não sendo apresentado pelo suprido a prestação de contas no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira comunicará o fato no 11º (décimo primeiro) dia ao Controle Interno do Município que deverá emitir parecer sobre a instauração de Sindicância.
§7º. Após o prazo estabelecido no §6º deste artigo, a prestação de contas de suprimento de fundos deverá ser apresentada à Comissão de Sindicância.
§8º. Os processos de concessão e aplicação de suprimentos de fundos serão objeto de acompanhamento e avaliação a qualquer tempo pelo Controle Interno do Município, sem prejuízo da adoção de medidas saneadoras, disciplinares e aquelas que visem restituir ao erário eventuais valores pagos em desacordo às normas desta Lei.
Art. 19. Após a análise de que trata o artigo anterior, o processo terá os seguintes trâmites:
I – a aprovação e homologação serão efetuadas pelo ordenador de despesas do órgão, após a análise do Controle Interno, quando necessária, e a baixa de responsabilidade dos registros contábeis será realizada pelo setor competente;
II – se encontrada impropriedade passível de saneamento, os autos serão remetidos aos agentes públicos responsáveis, com a finalidade de sanear a prestação de contas, e após, apresentados para análise do Controle Interno;
III – Se encontrada irregularidade insanável na aplicação do suprimento de fundos, a prestação de contas deverá ser reprovada e encaminhada ao Controle Interno do Município para análise conclusiva, que se manifestará pelas providências necessárias ao resguardo da coisa pública, devendo em última instância, após oportunizada a devolução do numerário objeto de glosa, determinar a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo disciplinar.
Art. 20. Se, após a realização da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, persistirem as pendências, o Controle Interno do Município emitirá Parecer de Irregularidade e enviará cópia do documento ao Ordenador de Despesa para que este notifique o tomador a quitar o debito, no prazo máximo de dez dias, e não o fazendo deverá providenciar a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.
§1º. Os efeitos do Parecer de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do pagamento do débito.
§2º. O servidor que receber Parecer de Irregularidade não poderá receber novo suprimento de fundo até a total quitação do débito correspondente.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira instituir e alterar, quando necessário, os formulários de Requisição de Suprimento de Fundos e de Prestação de Contas.
Art. 22. Esta Lei, no que couber, será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Deodápolis, em 18 de setembro de 2024.
Valdir Luiz Sartor
Prefeito Municipal
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