IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 19 de setembro de 2024 | Edição nº 1881 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 557, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de agosto de 2024, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º O artigo 98 da Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98. ..............................................................................................

..............................................................................................................

XXI – (revogado)

XXII – os servidores terão direito a 06 (seis) ausências anuais, em dia de sua livre escolha, limitado a 03 (três) ausências no semestre, em intervalos não inferiores a 15 (quinze) dias trabalhados.

§ 1º Os dias da suspensão preventiva prevista no processo disciplinar, se o servidor for inocentado, ou se a sanção imposta for de multa ou repreensão, e ainda, o período que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada, serão considerados como de efetivo exercício.

§ 2º As faltas referidas no inciso XXII serão deferidas e abonadas à vista de requerimento próprio do servidor, dirigido à chefia imediata, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, tendo em vista o interesse público e a necessidade de serviço.


§ 3º O servidor perderá o direito de gozar das faltas abonadas do mês em curso, se faltar injustificadamente ou se ausentar mediante atestado médico e licença família, reestabelecendo o direito à falta abonada no mês seguinte.

§ 4º As ausências decorrentes de declaração médica não serão consideradas para perda do direito à falta abonada. (AC)

Lei Complementar n° 557/2024 02

§ 5º Caso o servidor venha apresentar ausência ou atestado médico, decorrente de doença ou ocorrência de acidente de trabalho não acarretará sobre ele a perda do direito previsto no parágrafo 3º. (AC)

..................................................................................................... (NR)

Art. 2º Fica revogado in totum o artigo 143 da Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015.

Art. 3º O inciso III do § 6º do artigo 232 da Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

III – comprovante de acompanhamento do servidor a consultas médicas ou internação hospitalar dos seus dependentes, até o limite de 10 (dez) ausências por ano.” (NR)

Art. 4º O artigo 451 da Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 451. No mês que anteceder a data-base do servidor de cada ano, a comissão permanente de negociação fará quatro reuniões extraordinárias, tendo como pauta as reivindicações referentes à data-base da categoria identificada para efeito deste sistema de negociação no dia primeiro de março.

..................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itupeva, 09 de setembro de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Lei Complementar n° 557/2024 03

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.