
IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 19 de setembro de 2024 | Edição nº 352 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.648, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.947/2009, revoga a Lei n° 2.390, de 28 de junho de 2019 e dá outras providências.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 17 de setembro de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar – CAE do município de Campo Limpo Paulista, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, da Resolução nº 06, de 8 de maio de 2020, bem como alterações posteriores.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar do município de Campo Limpo Paulista:
I – acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, bem como os arts. 2º a 5º da Resolução n° 06, de 8 de maio de 2020;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pelo Município, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VI – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 a 46 da Resolução nº 06, de 8 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
VII – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VIII – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
IX – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
X – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação antes do início do ano letivo.
§ 1° O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE, em seu impedimento legal o Vice-Presidente o fará.
§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
CAPÍTULO - II
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 3° O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 43, 44 e 45 da Resolução n° 06, de 8 de maio de 2020.
Art. 4° A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5° O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1° Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
§ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§ 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria ou Decreto do Executivo, de acordo com a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se o Chefe do Executivo a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 6º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria de Educação por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 7º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 8º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; e
§ 9º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
Art. 6° Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado; e
III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do “caput”, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelo Município.
§ 2° No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma dos incisos I a III do “caput”, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 7° Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 8° Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II do “caput” do art. 6°, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
Art. 9° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 desta Resolução, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 10. O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO V
DOS TRABALHOS
Art. 11. O Poder Executivo garantirá ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE, para a plena execução das atividades de sua competência:
I – local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
II – disponibilidade de equipamento de informática;
III – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
IV – disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
V – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação no Diário Oficial eletrônico do município;
VI - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
VII - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa.
Art. 12. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Parágrafo único. Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho de Alimentação Escolar fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que deverá garantir o apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 13. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 14. Todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A presente Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo, naquilo que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.390, de 28 de junho de 2.019.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
